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TJMG · 1º Suplente 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5026873-61.2024.8.13.0231 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: RAMON FIGUEIREDO CPF: 883.603.776-34 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente em face da sentença proferida pelo juízo de origem. O recurso não merece ser conhecido, porquanto manifestamente inadmissível em razão da deserção. O exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal evidencia que a parte recorrente, ao interpor o recurso inominado, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando de recolher o preparo recursal. Devidamente intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, a parte recorrente quedou-se inerte, ensejando o indeferimento do benefício. Ato contínuo, foi oportunizado prazo para o recolhimento do preparo obrigatório, sob pena de deserção. Todavia, mais uma vez, a parte manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem a devida comprovação do recolhimento das custas. O § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que o preparo deve ser efetuado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, regra esta que, no caso dos autos, foi mitigada para garantir o contraditório e o acesso à justiça. Contudo, oportunizada a regularização do pressuposto extrínseco e constatada a inércia reiterada da parte, a omissão atrai de forma intransigente a pena de deserção. Destarte, ausente o pressuposto extrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida de rigor. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, declarando-o manifestamente deserto. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, baixe-se à origem. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO TOLEDO JUIZ DE DIREITO Rua José Duarte de Paiva, 715, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059
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