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5026870-30.2019.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026870-30.2019.4.04.7001/PR EXEQUENTE: APARECIDO DE FREITAS ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 45, PET1, a parte autora alegou que pretende a manutenção do benefício deferido administrativamente, com renda mensal mais vantajosa. Requereu a execução das parcelas em atraso do benefício deferido nestes autos, nos termos da tese fixada no Tema 1018 STJ. Não assiste razão ao INSS no evento 49, PET1, visto que, por ocasião do julgamento do Tema 1018 STJ, não houve fixação da restrição alegada pelo INSS, de que não é possível a aplicação desse tema quando houver reafirmação da DER. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão que reafirmou a aplicação do Tema 1018 do STJ em execução de sentença previdenciária, mesmo nos casos de benefício concedido judicialmente por reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1018 do STJ, que autoriza a execução das parcelas vencidas até a data de início do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, é aplicável aos casos em que o benefício foi concedido judicialmente mediante reafirmação da DER, conforme alegado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique os embargos de declaração, pois analisou todos os pontos controvertidos relevantes, inclusive a controvérsia sobre a aplicação do Tema 1018 do STJ em casos de reafirmação da DER.4. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela possibilidade de aplicação do Tema 1018 do STJ também nos casos de reafirmação da DER, afastando a tese de que tal tema seria restrito apenas aos benefícios concedidos na DER originária, conforme demonstrado por precedentes recentes da 9ª e 10ª Turmas do TRF4.5. A alegada omissão corresponde a discussão sobre interpretação jurídica (error in judicando), não configurando omissão apta a ensejar embargos de declaração, que exigem a existência de omissão sobre premissa fática inafastável (error in procedendo). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pelo agravante, mantendo-se o acórdão que aplicou o Tema 1018 do STJ à hipótese de reafirmação da DER.Tese de julgamento: 1. O Tema 1018 do STJ é aplicável à execução de sentença previdenciária que reconhece benefício por reafirmação da DER, autorizando a execução das parcelas vencidas até a data de início do benefício administrativo mais vantajoso concedido no curso da ação. ___________Dispositivos relevantes citados: Tema 1018 do STJ, Tema 995 do STJ, CPC, art. 1.022, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5028554-17.2019.4.04.9999, Rel. E. P. Marinho, 11ª Turma, 22/06/2023; TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000, Rel. L. H. Gamba, 9ª Turma, 09/08/2024; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000, Rel. M. A. Rocha, 10ª Turma, 07/08/2024; TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000, Rel. S. O. Muniz, 9ª Turma, 09/07/2024. (TRF4, AG 5003186-20.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 16/07/2025). Intimem-se (prazo: 15 dias). 2. Faz-se necessária a implantação do benefício deferido nestes autos, com data de cessação, para a verificação exata da renda mensal, possibilitando a execução das parcelas em atraso. Quanto ao ponto, a parte autora alegou que faria jus ao benefício com reafirmação da DER para 01/12/2021. 3. Assim, decorrido o prazo do item 1, intime-se a CEAB para, no prazo recomendado pela Corregedoria, implantar o NB 42/184.841.942-0 com DIB em 01/12/2021 ou data mais próxima possível, se cumpridos os requisitos legais, e DCB em 22/12/2025. 4. Após, intime-se o INSS para, no prazo de 25 dias, apresentar planilha de cálculo dos valores devidos à parte autora, referente ao período da DIB (01/12/2021) até o dia imediatamente anterior à DIB do NB 42/238.418.328-6 - DIB 23/12/2025, cujo pagamento segue a tese definida no julgamento do Tema 1018 STJ. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 1848419420 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 01/12/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 22/12/2025 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações

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