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5026865-21.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5026865-21.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULEIDE MARIA TOREZANI COLOMBECH REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ZULEIDE MARIA TOREZANI COLOMBECH, pessoa idosa de 76 (setenta e seis) anos, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a sua imediata transferência hospitalar para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de Cardiologia Adulto, sob os seguintes fundamentos: a) a autora deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Carapina, no Município da Serra/ES, apresentando quadro clínico grave de dor torácica em hemitórax esquerdo com irradiação para o dorso, cansaço progressivo, crise hipertensiva severa (PA 211/101 mmHg) e injúria renal aguda; b) a solicitação de internação/regulação foi formalmente classificada, desde 08/07/2026, na situação "REGULADO" pelo sistema estadual de regulação de leitos, remanescendo pendente, unicamente, a disponibilização de vaga em UTI de Cardiologia Adulto; c) a permanência da autora em unidade de pronto atendimento, sem estrutura adequada ao monitoramento e tratamento de que necessita, representaria grave e iminente risco à sua vida e à sua saúde. Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que o réu disponibilizasse, de forma imediata, vaga em leito de UTI de Cardiologia Adulto (ou, na sua falta, leito hospitalar equivalente), providenciando a imediata transferência da autora para a unidade hospitalar definitiva. Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência, a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de resistência, e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Distribuída a ação em regime de plantão judiciário, o MM. Juiz Plantonista da 1ª Região deferiu a medida liminar pleiteada (Id 101760752), determinando ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que disponibilizasse, no prazo improrrogável de 04 (quatro) horas, vaga e a imediata transferência hospitalar da autora para leito de UTI com suporte em Cardiologia Adulto, sob pena de multa diária. Após o encerramento do Plantão Judiciário, os autos foram redistribuídos a este Juízo, oportunidade em que foi revista, em parte, a decisão anterior (ID 101826931), ante a ausência de comprovação de intimação pessoal do ente público réu e a inexequibilidade material do prazo inicialmente fixado, tendo sido estabelecido novo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da efetiva intimação pessoal do réu, mantidos os demais termos da liminar. Consta dos autos informação técnica encaminhada pela Secretaria de Estado da Saúde (ID 102040375) dando conta de que a autora foi efetivamente transferida, em 15/07/2026, para leito clínico no HUCAM – Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes, em Vitória/ES, restando cumprida a determinação liminar. Na mesma data, a autora regularizou sua representação processual, mediante a juntada do instrumento de procuração e da declaração de hipossuficiência financeira (ID 102084541 e 102084546). Instado a se manifestar, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou petição (ID 105039613), na qual, informando o cumprimento da decisão judicial e comunicando que deixa de interpor recurso e de apresentar contestação nestes autos (com respaldo em autorização administrativa interna, Enunciado CPGE n.º 46), arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, ao fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009, requerendo a remessa dos autos. Relatado, decido. A Lei Federal n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2.º, caput, que é de sua competência processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O § 4.º do mesmo dispositivo legal é categórico ao dispor que, no foro onde estiver instalado, o Juizado Especial da Fazenda Pública terá competência absoluta. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/09), restando inaplicável a opção pelo procedimento prevista para os Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95). Inclusive, a competência determinada em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes (art. 62, da Lei 13.105/15 – CPC). Assim, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei 12.153, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda. Assim dispõe o art. 2º, §§ 1º e 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, possui entendimento pacífico no sentido de que o critério definidor da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é o valor da causa, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova pericial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 2.228.271/ES, oriundo do próprio e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo e versando sobre a competência para ações de internação compulsória), deu provimento ao recurso para reafirmar que o critério definidor da competência é o valor da causa, e não a complexidade. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTOU NO CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA PELO VALOR DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS PARA ESTIPULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, com respaldo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado naquele Tribunal de Justiça, decidiu ser competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual para conhecer, processar e julgar a ação com pedido de concessão de internação compulsória de pessoa com transtorno mental e dependência química. 2. A tese vinculante fixada na Corte Estadual considerou que as ações que objetivam o custeio da internação voluntária, involuntária ou compulsória de dependentes químicos não devem estar inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devido à sua complexidade processual, que exige instrução probatória minuciosa incompatível com o rito simplificado. 3. Com base no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009, o STJ entende que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (dentre vários outros, vide IAC n.º 10 e REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020). 4. No caso, como há controvérsia sobre o valor da causa entre os juízos suscitante e suscitado, mas tendo o Tribunal de Justiça se valido de tese firmada em IRDR que se fundamentou no critério da complexidade da causa para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em ações para internação de pessoas viciadas em drogas, os autos devem retornar ao Tribunal Estadual para que estipule o valor da causa e, assim, defina qual é o juízo competente para processar e julgar a demanda originária. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.228.271/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) No caso dos autos, o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), portanto inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (teto do JEF), o que atrai, de forma absoluta, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento desta demanda. Considerando que: (i) o foro da Serra, Comarca da Capital, possui Juizado Especial de Fazenda Pública (Lei Complementar Estadual nº 234/02, art. 39, IV, i); (ii) o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (mil reais); (iii) os fundamentos da petição inicial não excepcionam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente por não se tratar de mandado de segurança, desapropriação ou qualquer das demais hipóteses do art. 2º, §1º, da Lei 12.153/09, a declaração de incompetência absoluta deste Juízo deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Juízo de Serra – Comarca da Capital. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, ressaltando, na oportunidade, a possibilidade de peticionamento a este Juízo para fins de renúncia ao prazo recursal. Ocorrida a preclusão, seja ela temporal, lógica ou consumativa, proceda-se à redistribuição dos autos na forma supra determinada. Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

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