Publicações do processo

5026860-67.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5026860-67.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA APELANTE: NEDINA DE ALMEIDA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ERICA MELICIA DA SILVA SILVEIRA (OAB MG207733) ADVOGADO(A): CLAYTON DOUGLAS PEREIRA GUIMARÃES (OAB MG193136) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO REVISIONAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. - Nos termos do art. 171 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos efetuados com vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se julgar improcedente a pretensão inicial. – Inexiste obrigatoriedade de que o consumidor contrate o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. - Embora seja necessária a devolução dos valores indevidamente cobrados pelo estabelecimento bancário, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da tese firmada quando do julgamento do tema repetitivo n. 929, sendo aplicável repetição em dobro do indébito somente a partir de 30/03/2021. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.