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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5026860-67.2025.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATORA: Desembargadora CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA
APELANTE: NEDINA DE ALMEIDA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERICA MELICIA DA SILVA SILVEIRA (OAB MG207733)
ADVOGADO(A): CLAYTON DOUGLAS PEREIRA GUIMARÃES (OAB MG193136)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB MG137357)
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO REVISIONAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
- Nos termos do art. 171 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos efetuados com vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se julgar improcedente a pretensão inicial. – Inexiste obrigatoriedade de que o consumidor contrate o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. - Embora seja necessária a devolução dos valores indevidamente cobrados pelo estabelecimento bancário, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da tese firmada quando do julgamento do tema repetitivo n. 929, sendo aplicável repetição em dobro do indébito somente a partir de 30/03/2021. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.