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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026858-83.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ASSOCIACAO ROSA PENIDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO ANÁLISE DE LIMINAR APÓS INFORMAÇÕES Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO ROSA PENIDO em face de ato supostamente coator do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DERAL, com pedido liminar, visando a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo n.º 037166134, restabelecendo de imediato a regularidade da situação cadastral da parte impetrante perante o CNPJ, revertendo a condição de "INAPTA" para "ATIVA", até o julgamento final da demanda. A parte impetrante sustenta ter sido originalmente constituída sob a forma de sociedade empresária, posteriormente transformada em associação sem fins lucrativos por deliberação dos herdeiros de sua controladora. Relata registro da transformação perante os órgãos competentes, após decisão da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, com preservação da mesma inscrição no CNPJ. Afirma, ainda, submissão, desde então, ao regime tributário aplicável às entidades sem fins lucrativos. Narra permanência, nos sistemas da Receita Federal, do enquadramento anterior como optante do Lucro Presumido e do regime cumulativo do PIS e da COFINS durante o ano-calendário de 2024. Aduz inexistência de obrigação acessória específica destinada a informar a transformação ocorrida no curso do exercício, circunstância que teria inviabilizado a transmissão das DCTFs sob o enquadramento compatível com sua natureza jurídica. Informa edição do Ato Declaratório Executivo nº 037166134, por meio do qual declarada a inaptidão de sua inscrição no CNPJ em razão da ausência de entrega das DCTFs referentes às competências de julho a dezembro de 2024. Assevera adoção de providências voltadas à regularização da situação fiscal, mediante transmissão das declarações possíveis e apresentação de requerimento administrativo, sem obtenção de solução para a limitação sistêmica apontada. Sustenta inexistência de omissão deliberada no cumprimento das obrigações acessórias, atribuindo a irregularidade cadastral à impossibilidade operacional de transmissão das declarações sob o regime tributário efetivamente aplicável à entidade. Alega violação aos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica, proteção da confiança, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade administrativa e devido processo legal. Houve a emenda da inicial. É o relatório do essencial. Decido. 1 – Recebo a petição Id n.º 602969281 e documentos que a acompanham como emenda à inicial. 2 - Tendo em vista que a manifestação da autoridade apontada como coatora não tornará ineficaz a finalidade da liminar, reservo-me para apreciar o pleito liminar após a juntada das informações. Vale ressaltar que o exercício postergado do contraditório é medida cuja excepcionalidade deve ser muito bem respaldada nas circunstâncias concretas. No caso em análise, o diferimento da análise do pedido de liminar encontra amparo no poder discricionário do magistrado e é motivado pela necessidade de reunir elementos para o convencimento judicial e julgamento seguro da medida requerida. À CPE: 1 – Intime-se a parte impetrante acerca do teor da presente decisão e notifique-se a autoridade coatora para informações no prazo de dez dias, nos termos do art. 7°, inciso I, da Lei 12.016/09. 2 - Dê-se ciência nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 3 - Após, retornem os autos conclusos para decisão. São Paulo, data de assinatura eletrônica. crpt RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026858-83.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ASSOCIACAO ROSA PENIDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1 - Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC) para: a) promover o recolhimento das custas iniciais, conforme item “1.9” da certidão Id n.º 602208734; b) informar endereço da autoridade, conforme item “5.3” da certidão Id n.º 602208734; c) indicar pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade, conforme item “5.7” da certidão Id n.º 602208734. À CPE: 1- Intime-se. 2- Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para decisão. No silêncio, cancele-se a distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta