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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026
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Intimação
TJAC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5026850-91.2026.8.01.0001
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente:Almilene Freire de LuccaExecutado:Transmissora Acre Spe S.a.
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS e mais
Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora ALMILENE FREIRE DE LUCCA de execução do título judicial e, assim, ordeno a citação da parte devedora TRANSMISSORA ACRE SPE S.A. para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria citação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição e, por fim, indefiro, com fundamento no art. 55, da LJE, eventual pedido de honorários advocatícios em cumprimento de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.