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5026842-87.2025.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5026842-87.2025.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: NEIVA RAQUEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PULVERIZAÇÃO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc. I, e 321, parágrafo único, do CPC, em razão do descumprimento de ordem judicial para reunião de múltiplos contratos em uma única demanda revisional ajuizada contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é regular a extinção do processo fundada no não cumprimento de ordem de emenda à inicial para reunião de contratos distintos em uma única ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ajuizamento, pelo mesmo procurador, de diversas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, com teses jurídicas padronizadas e variando apenas o contrato discutido, configura prática de pulverização de demandas incompatível com os princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual. 2. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os deveres de lealdade e boa-fé processual, nos termos do art. 5º do CPC. 3. A pretensão de revisar múltiplos contratos com base no mesmo fundamento jurídico deve ser formulada em uma única ação, por meio da cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC, sob pena de abuso do direito de demandar. 4. A faculdade de cumular pedidos prevista no art. 327 do CPC não autoriza o fracionamento deliberado de pretensões conexas em processos autônomos, prática que sobrecarrega o Judiciário, dificulta a defesa da parte ré e gera risco de decisões conflitantes. 5. O poder-dever do juiz de dirigir o processo, previsto no art. 139 do CPC, autoriza a determinação de reunião dos feitos para garantir a eficiência e a racionalidade da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NEIVA RAQUEL DA SILVA em face da sentença (evento 25, SENT1) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo: Tendo em vista que a parte autora, embora intimada, não atendeu ao comando do evento 18, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO a demanda, consoante art. 485, inciso I, c/c art. 321, §Ú, ambos do CPC. Em suas razões (evento 30, APELAÇÃO1), a apelante alegou, em síntese, a existência de interesse processual e o cabimento da ação. Sustentou que a cumulação de pedidos é uma faculdade da parte, conforme o artigo 327 do Código de Processo Civil, e não uma obrigação. Argumentou a inexistência de conexão, litispendência ou coisa julgada, uma vez que cada ação revisional se refere a contratos distintos, com particularidades próprias. Postulou o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a sua desconstituição e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento (evento 35, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Da extinção do processo por ausência de emenda à inicial A controvérsia central da apelação reside na regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da ordem de emenda para reunião de todos os contratos em uma única demanda. O juízo de origem, ao identificar a existência de múltiplas ações revisionais ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, determinou a unificação dos feitos. A parte autora, ora apelante, contudo, manifestou-se contrariamente à medida, argumentando que os contratos são distintos e que a reunião processual seria uma faculdade, não uma obrigação. Diante da recusa, o processo foi extinto. A decisão de primeiro grau deve prevalecer. Fracionamento de demandas e abuso do direito de ação O ponto central da controvérsia reside na conduta da parte apelante de ajuizar, por meio do mesmo procurador, diversas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, com teses jurídicas padronizadas, alterando-se apenas o contrato discutido. Tal prática é conhecida como "atomização" ou "pulverização" de demandas. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não é absoluto. Seu exercício deve ser pautado pelos deveres de lealdade e boa-fé processual que orientam o ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil. No caso, a conduta da parte representa um desvio da finalidade do processo e um claro abuso do direito de demandar. Embora cada contrato represente uma relação jurídica autônoma, a pretensão de revisar múltiplos instrumentos com base no mesmo fundamento deveria ter sido formulada em uma única ação, por meio da cumulação de pedidos, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil. A opção deliberada por pulverizar pretensões conexas em processos autônomos é incompatível com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da boa-fé, da economia processual e da duração razoável do processo. Essa estratégia acarreta a movimentação desnecessária da máquina judiciária, eleva os custos da prestação jurisdicional, dificulta a defesa da parte ré e, principalmente, cria o risco de decisões conflitantes sobre questões jurídicas idênticas. A alegação da apelante de que não há conexão entre as ações e de que a cumulação é uma mera faculdade não se sustenta. Ainda que não se trate de conexão em seu sentido técnico, a reunião dos feitos é medida que se impõe para garantir a eficiência e a racionalidade da atividade jurisdicional, conforme o poder-dever do juiz de dirigir o processo (art. 139, CPC). A faculdade do art. 327 do CPC não pode ser interpretada como um salvo-conduto para o abuso de direito. Honorários recursais Considerando a angularização da relação jurídico-processual e o trabalho realizado com a apresentação de contrarrazões, fixo honorários advocatícios em favor do procurador da parte apelada em R$ 1.000,00, na forma do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de processo Civil, assegurada a gratuidade judiciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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