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5026838-92.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026838-92.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DONA SEVERINA ADVOGADO(A): MARCELO MARCHIORO STUMPF (OAB RS060815) ADVOGADO(A): SÉRGIO HENRIQUE LOPES (OAB RS063317) ADVOGADO(A): LAERSON ENDRIGO ELY (OAB RS067765) EXECUTADO: MARCIO BOFF STECANELA ADVOGADO(A): MATEUS VINICIUS KAISER (OAB RS131704) EXECUTADO: ZILAH MARIA BOSSLE ELIAS ADVOGADO(A): MATEUS VINICIUS KAISER (OAB RS131704) DESPACHO/DECISÃO A impenhorabilidade de valores em quantia inferior a 40 salários mínimos de qualquer conta bancária, muito embora precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não é a posição deste Magistrado. São impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, entendendo-se por poupança aquelas que tem exatamente essa finalidade de poupar e guardar o valor, não as desvirtuadas, utilizadas como conta corrente. No meu sentir, o entendimento de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação, fere o princípio constitucional da razoabilidade. Pois 40 salários mínimos compreende importância próxima a R$ 60.000,00, valor este que muitos credores sequer logram auferir no período de um ano, como os pequenos comerciantes, alguns aposentados que complementam a renda com locação etc. Aliás, tal interpretação cria direito não previsto pelo legislador em detrimento do credor. Sem falar que, à vista da realidade do nosso país, tornaria ineficaz o instrumento de bloqueio de valores nas contas bancárias dos devedores, pois poucos, para não dizer raros devedores, possuem mais de 40 salários mínimos em suas contas bancárias, de modo que a grande maioria dos bloqueios realizados pelo Poder Judiciários seriam reconhecidos como impenhoráveis. Ressalto que o bloqueio de valores junto ao sistema de SISBAJUD é um dos instrumentos mais eficazes atualmente para a satisfação do crédito e, caso não satisfeito, acaba por convencendo o devedor se manifestar nos autos nem que seja para efetuar o parcelamento do débito. Registre-se, ainda, que adotar o entendimento de que o valor de até 40 salários mínimos não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, vai, a sentir deste juízo, de encontro com a vontade do legislador quando previu a penhora de valores como ordem preferencial no art. 835, I, do CPC, que se trata de instrumento de grande valia nas execuções. É possível, assim, a relativização da regra da impenhorabilidade em casos em que a situação concreta dos autos permita concluir que seja possível a satisfação do credor, ainda que parcial, desde que tal providência não implique o comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. Assim, com o intuito de preservar o mínimo existencial, reconheço a impenhorabilidade de até 3 (três) salários mínimos como reserva financeira do executado. Isso posto, rejeito a alegação de impenhorabilidade quanto ao total dos montantes bloqueados. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores penhorados que excedem o montante de 3 (três) salários mínimos. Do restante, no montante de de 3 (três) salários mínimos, expeça-se alvará em favor da parte executada. Após, diga o credor quanto ao prosseguimento.

  2. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026838-92.2026.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50374511120258210010/RS)RELATOR: SILVIO VIEZZER EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DONA SEVERINA ADVOGADO(A): MARCELO MARCHIORO STUMPF (OAB RS060815) ADVOGADO(A): SÉRGIO HENRIQUE LOPES (OAB RS063317) ADVOGADO(A): LAERSON ENDRIGO ELY (OAB RS067765) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 04/09/2026 - PETIÇÃO

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