Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5026838-37.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Marcio Soares Camilo CPF/CNPJ: 005.118.351-08
Endereço: 12, , QD M LT 23, BAIRRO SÃO JOÃO, ANAPOLIS, GO, CEP 75024970
Requerido(a): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento CPF/CNPJ: 18.236.120/0001-58
Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR, ALTO DOS PINHEIROS, SAO PAULO, SP, CEP 05409000
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Atento aos autos, verifico que a penhora de mov. 85 atingiu o valor integral da obrigação, conforme planilha de mov. 76.
Oportunizada a apresentação de impugnação, a parte Devedora manifestou pela conversão em pagamento e extinção do processo, ev. 89.
Nesta conjuntura, converto a indisponibilidade em pagamento.
Destarte, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, ao teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 97 do FONAJE).
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da(s) quantia(s) depositada(s) para a conta bancária informada à mov. 88, com os seus rendimentos, constando autorização para o levantamento integral da conta judicial.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
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Processo: 5026838-37.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Marcio Soares Camilo CPF/CNPJ: 005.118.351-08
Endereço: 12, , QD M LT 23, BAIRRO SÃO JOÃO, ANAPOLIS, GO, CEP 75024970
Requerido(a): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento CPF/CNPJ: 18.236.120/0001-58
Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR, ALTO DOS PINHEIROS, SAO PAULO, SP, CEP 05409000
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Atento aos autos, verifico que a penhora de mov. 85 atingiu o valor integral da obrigação, conforme planilha de mov. 76.
Oportunizada a apresentação de impugnação, a parte Devedora manifestou pela conversão em pagamento e extinção do processo, ev. 89.
Nesta conjuntura, converto a indisponibilidade em pagamento.
Destarte, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, ao teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 97 do FONAJE).
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da(s) quantia(s) depositada(s) para a conta bancária informada à mov. 88, com os seus rendimentos, constando autorização para o levantamento integral da conta judicial.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
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(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
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