Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5026835-53.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ACELI DE OLIVEIRA COSTA - SP264371-N RECORRIDO: MARIA SOARES ALVES RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/02/2000 a 20/01/2017 e de 03/07/2017 a 13/11/2019 e condenar a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/11/2024). Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos como atividade especial. Argumenta que não restou demonstrada exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Afirma que a atividade de limpeza hospitalar não admite enquadramento por categoria profissional e que o simples trabalho em ambiente hospitalar não implica exposição efetiva a agentes biológicos. Alega, ainda, que o PPP registra fornecimento de EPI eficaz, o que afastaria a especialidade. Afirma, por fim, que a autora não preencheria os requisitos para concessão do benefício caso afastado o enquadramento especial, requerendo a reforma integral da sentença e a improcedência do pedido. É o relatório. O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal limita-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2000 a 20/01/2017 e de 03/07/2017 a 13/11/2019, nos quais a parte autora exerceu funções de limpeza e higienização em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, bem como à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme consignado na sentença recorrida, o Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra que, no primeiro período (ID. 342980365, fls.18/19), a autora exerceu a função de auxiliar de limpeza em setor hospitalar, com exposição a vírus, bactérias e fungos, realizando atividades de higienização de pisos, paredes, mobiliário e recolhimento de resíduos. No segundo período (PPP, ID. 342980365, fls.11/12), atuou como auxiliar de higiene em setor hospitalar, igualmente exposta a agentes biológicos, executando tarefas de conservação e higienização em unidades hospitalares. Nesse sentido, o Tema 211 da TNU firmou entendimento no sentido de que a caracterização da especialidade por exposição a agentes biológicos depende da demonstração de que o risco de contaminação é indissociável da prestação do serviço desempenhado. No caso dos autos, a atividade de limpeza e higienização em ambiente hospitalar abrange o contato com superfícies, resíduos e materiais potencialmente contaminados, circunstância que eleva o risco de exposição a agentes biológicos patogênicos. Trata-se de risco que decorre da própria natureza das funções exercidas, não sendo exigível prova de contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A propósito, em situação análoga, esta Turma Recursal já decidiu: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE DE AUXILIAR DE LIMPEZA HOSPITALAR. TEMA 211 TNU. AVERBAÇÃO DEVIDA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv 5009974-20.2024.4.03.6303, Rel. Juiz Federal Substituto Israel Almeida da Silva, julgado em 04/02/2026, DJEN 09/02/2026). O precedente reafirma que a probabilidade de exposição a agentes biológicos constitui circunstância inerente à atividade de limpeza hospitalar, sendo suficiente para caracterizar a especialidade do labor, quando demonstrada a atuação em estabelecimento de saúde. Não merece acolhida a alegação de que o uso de EPI eficaz afastaria a especialidade. Isso porque, tratando-se de agentes biológicos, subsiste relevante dúvida quanto à capacidade de neutralização integral do risco, razão pela qual a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade mesmo diante da informação de fornecimento de equipamentos de proteção. Dessa forma, comprovada a exposição a agentes biológicos no exercício das atividades de limpeza e higienização em ambiente hospitalar, revelou-se correta a sentença ao reconhecer a natureza especial dos períodos indicados. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se "a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada" (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA POR PPP. RISCO DE CONTAMINAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE, NOS TERMOS DO TEMA 211 DA TNU. MANTIDO O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.