Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 17ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026834-44.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: AMARILDO FIDENCIO GAVIAO
ADVOGADO(A): NOEMIA INGRACIO DE SILVA (OAB PR057087)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o benefício da Justiça Gratuita
II - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias:
1. Sobre o pedido de reconhecimento de atividade em regime de economia familiar, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra:
a. impugne expressamente a decisão administrativa referente ao período rural, controvertendo especificamente os fatos e demostrando os fundamentos de fato e de direito de sua insurgência;
b. apresente, querendo, novos documentos comprobatórios do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período requerido (documentos datados dentro do período requerido), sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cito, como exemplos: a) certidões de nascimento de irmãos/filhos (de inteiro teor); b) certidões de casamento sua e/ou de seus irmãos (de inteiro teor); c) certidões do Ministério do Exército própria (se homem) e de irmãos, constando a profissão declarada na época; d) certidões de cadastramento eleitoral própria, de irmãos e/ou cônjuge, constando a profissão declarada na época; e) prontuário do IGP constando a profissão declarada quando da expedição de carteira de identidade; f) históricos escolares próprios, de irmãos e/ou de filhos; g) notas fiscais de produtor rural ou documentos que comprovem transação de produtos agrícolas; h) cadastros no SUS constando a profissão declarada; i) matrícula completa dos imóveis do grupo familiar; j) fichas de admissão em quadro social de sindicato rural e/ou cooperativa agrícola.
Saliento, por oportuno que, se ainda não juntado, há obrigatoriedade de apresentação do histórico escolar completo (ensino fundamental e ensino médio), e para segurados do sexo masculino, certificado de dispensa de incorporação e ficha de alistamento militar constando a profissão declara na época do alistamento, pois indispensável para a demarcação temporal e espacial necessária à elucidação dos fatos e que, por isso, o não cumprimento da diligência poderá ser interpretado em seu desfavor.
c. apresente o relatório de movimentação econômica referente ao período controverso, o qual pode ser obtido junto a Prefeitura do Município em que emitido o bloco de notas de produtor rural. Fica ciente a parte autora de que com o relatório deverá ser juntada declaração emitida por agente público municipal responsável pela secretaria respectiva, discriminando o(s) período(s) em que constam registros de movimentação econômica naquela pasta.
d. apresente autodeclaração do exercício de atividade rural assinada de próprio punho pela parte autora.
Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf;
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
2. Sobre o pedido de reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, apresente:
a. Formulários PPPs completos, ou seja: devidamente preenchidos, englobando todo o período que pretende o reconhecimento das atividades especiais, assinados e carimbados pela empresa empregadora - ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo.
Acrescento que:
- sendo seu o ônus da prova, cabe à parte autora verificar e conferir se os formulários apresentados como meio de prova atendem, ou não, os requisitos acima descritos, e providenciar novos formulários, caso necessário, sob as penas já cominadas.
- o referido formulário deverá conter todos os campos preenchidos de acordo com as orientações e modelo acessíveis no endereço eletrônico http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-103743-732.pdf.
- extinções/baixas recentes das empresas empregadoras, a princípio, não impedem que a parte interessada busque junto aos representantes legais documento que contenha ao menos a descrição das atividades, do ambiente de trabalho, das máquinas e equipamentos utilizados no posto de trabalho.
Saliento que a intervenção judicial para obtenção da documentação fica condicionada à comprovação de que a parte autora esgotou seu próprios meios sem êxito, o que poderá ser realizado, por exemplo, por meio de juntada de protocolo do pedido feito pessoalmente na empresa junto à pessoa responsável pelo fornecimento dos documentos requeridos, não bastando a apresentação do AR e nem de email enviado à ex-empregadora sem resposta.
III - Cumprida(s) a(s) determinação(ões) cuja pena seja de extinção do processo, e nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir:
1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC).
1.1. Advirto que, cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito à eventual pedido de Justiça Gratuita.
1.2. Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Fica o(a) autor(a) ciente de que todas as intimações para os atos processuais, inclusive para a audiência (art. 51, I, da Lei 9.099/95), serão feitas na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico (art. 270 do CPC e art. 9º da Lei nº 11.419/2006).
3. Após, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias:
3.1. Manifestar-se sobre a contestação do INSS e as eventuais preliminares suscitadas;
3.2. Indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, especificando quais fatos quer demonstrar com cada uma, nos termos do art. 373, I, do CPC;
3.3 Reitero que a intervenção judicial para obtenção da documentação fica condicionada à comprovação de que a parte autora esgotou seu próprios meios sem êxito, não bastando a simples apresentação do AR e nem do email encaminhado à empresa sem resposta.