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5026832-85.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026832-85.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LUISA DE PALMA Y FERNANDEZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA CAMARA PIMENTA - SP520160 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LUISA DE PALMA Y FERNANDEZ em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, objetivando a concessão de medida liminar, para determinar a imediata atribuição de 0,45 ponto no item 7 da peça prática; 0,60 ponto na Questão 1-B e 0,35 ponto na Questão 3-A, com a consequente retificação da nota da impetrante para 6,25 pontos e reconhecer, provisoriamente, a aprovação da impetrante no 46º Exame de Ordem Unificado. Subsidiariamente, a impetrante requer a concessão de medida liminar, para determinar que as autoridades impetradas revisem, de forma objetiva, os itens impugnados, comparando o conteúdo lançado na prova e os critérios estabelecidos no padrão oficial de correção. A impetrante narra que foi reprovada na prova prático-profissional do 46º Exame de Ordem Unificado. Sustenta a presença de erros materiais na correção de sua prova, pois não foi atribuída a pontuação referente ao item 7 da peça prática; à questão 1-B e à questão 3-A. Afirma que não pretende que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora e estabeleça novos critérios de correção, bem como que o controle jurisdicional pretendido restringe-se à legalidade da aplicação dos próprios parâmetros oficiais de correção, diante de erros materiais objetivamente verificáveis. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Segue a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido”. (Supremo Tribunal Federal, RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Destarte, não cabe ao presente Juízo substituir a Banca Examinadora para apreciar os critérios adotados para correção da prova e as respostas consideradas corretas, sob pena de interferir indevidamente no mérito administrativo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. REAVALIAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela impetrante contra a decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que visava à alteração de sua pontuação na prova prático-profissional do XLIII (43º) Exame da Ordem, com a sua consequente aprovação no exame. 2. Sustenta a agravante a possibilidade de intervenção do Judiciário, uma vez que não estaria reexaminando o mérito da questão ou substituindo a banca, mas, sim, atuando no controle de legalidade do ato administrativo que atribuiu nota zero à sua prova. Aduz que a sua nota foi arbitrariamente zerada, sob a equivocada alegação de "erro grosseiro", no entanto, a peça apresentada estava materialmente correta, e o alegado "erro" não descaracterizava o conhecimento jurídico da candidata, além de não estar previsto no edital. Alega, ainda, que a ocorrência de violação ao princípio da isonomia, pois, outros candidatos que cometeram o mesmo "erro" tiveram suas provas corrigidas e foram aprovados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, diante das ilegalidades apontadas pela agravante na correção de sua prova prático-profissional do Exame da Ordem. III. Razões de decidir 4. O Edital estabelece uma lei interna e vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração devendo ser observado por ambas as partes. O cumprimento estrito do Edital tem por objetivo assegurar a lisura do certame, firmando a máxima igualdade entre cada um dos concorrentes desde a abertura do concurso. Permite a todos os candidatos que preencham os requisitos ali exigidos façam a inscrição, respeitando a impessoalidade que rege a administração. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), proferiu entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, analisar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato administrativo atacado, uma vez que a parte agravante busca rever a correção da banca examinadora para a sua prova escrita, exame este que não pode ser realizado pelo Poder Judiciário no âmbito do controle de legalidade, na linha do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal aos concursos públicos que se aplica aos exames para o ingresso nos quadros da OAB. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: "Não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito do controle de legalidade, rever a correção da banca examinadora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 e 300. Jurisprudência relevante citada: STF - Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485).” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032427-66.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 31/03/2026, Intimação via sistema DATA: 14/04/2026) - grifei “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE ORDEM. 2ª FASE DO 43º EXAME DA OAB. ANULAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DE PEÇA E ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da correção da peça prático-profissional da 2ª fase do 43º Exame de Ordem, com pretensão de reavaliação da prova e atribuição de pontuação na peça e nos itens A e B da questão nº 1, sob alegação de excesso de formalismo da banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para anular a correção da prova prático-profissional do Exame de Ordem, reavaliar respostas discursivas e atribuir pontuação ao candidato, à luz do controle de legalidade e da tese firmada no Tema 485/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete exclusivamente à banca examinadora avaliar o conhecimento técnico e as habilidades essenciais do candidato, mediante critérios definidos no edital do certame. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas e na atribuição de notas, conforme tese do Tema 485 da repercussão geral. A atuação jurisdicional em concursos públicos limita-se, excepcionalmente, ao controle de legalidade, restrito à verificação de compatibilidade entre o conteúdo exigido nas questões e o previsto no edital. A controvérsia relativa à adequação dos critérios de correção e à pontuação atribuída não configura hipótese excepcional apta a autorizar a intervenção judicial. Não se evidencia erro material, ilegalidade flagrante ou teratologia na correção da prova que justifique a revisão judicial do ato administrativo. A pretensão deduzida implica indevida incursão no mérito administrativo, vedada pela jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de reavaliação da prova e de atribuição de pontuação, por ausência de fundamento jurídico idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do Exame de Ordem para reavaliar provas discursivas e atribuir notas aos candidatos. A intervenção judicial em concursos públicos é excepcional e limita-se ao controle de legalidade, restrito à compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital do certame. A discordância quanto aos critérios de correção ou à pontuação atribuída não configura ilegalidade apta a justificar a revisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485); STF, RE n. 1.477.402 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.04.2024; STF, RE n. 1.470.721 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024; STJ, RMS n. 72.895/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.11.2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec n. 5002695-76.2021.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 20.02.2024.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022912-40.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/03/2026, DJEN DATA: 26/03/2026) - grifei “Direito administrativo. Mandado de Segurança. Agravo de instrumento. Exame da Ordem OAB. Reprovação Prova Prático-Profissional. Mérito Administrativo. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para que o impetrado proceda ao acréscimo de 1,65 pontos na nota final do Impetrante, ou, ao menos, os 0,75 pontos necessários ao seu registro nos quadros da ordem, garantindo, com isso, uma mínima aplicação da justiça, frente ao periculum in mora de sua negativa, pois as ilegalidades acima mencionadas suprimem do autor o seu registro como advogado e, consequentemente, a possibilidade do exercício da nobre profissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de o Judiciário revisar os critérios de correção da prova Prático Profissional do Exame da OAB. III. Razões de decidir 3. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita à apreciação da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso. (STF, RE 632853, GILMAR MENDES, j. 23.04.2015, DJ 29-06-2015). 4. A excepcional intervenção do Poder Judiciário na análise de provas de certames públicos somente se justifica diante de manifesta ilegalidade cometida pela Banca Examinadora, a exemplo de expressa contrariedade de questão a dispositivo legal, existência de mais de uma resposta correta ou adoção de critérios de correção diferenciados entre candidatos, o que não ocorreu no caso em questão. 5. No caso vertente, conforme se verifica da documentação acostada aos autos originários, o candidato foi reprovado na prova prático-profissional do 41º Exame Nacional de Ordem Unificado - área jurídica Direito Penal, tendo obtido nota final 5,35 (ID 352247048). Do que se constata do Espelho de Correção da Prova Prático-Profissional - resultado definitivo, a Banca Examinadora atribuiu as notas da peça e das questões escritas de forma fundamentada, especificando todos os quesitos avaliados, bem como as faixas de nota de cada quesito (ID 352247048), sem que caiba a ingerência do Judiciário em substituição aos julgadores do certame. 6. A irresignação do candidato, ora agravante, diz respeito, na verdade, ao entendimento pessoal de que teria respondido às questões de forma correta, merecendo aprovação no exame da Ordem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento improvido. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, TRF3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5005312-54.2021.4.03.6000, APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006740-67.2018.4.03.6100.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004871-89.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/08/2025, Intimação via sistema DATA: 28/08/2025) Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam que o recurso interposto pela impetrante foi devidamente apreciado pela Banca Examinadora, que indicou, de forma detalhada, as razões do indeferimento (id nº 601863883). Assim, entendo que não restou comprovada a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Em face do exposto, indefiro a medida liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Em caso de manifestação positiva do representante judicial, retifique-se a autuação. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal

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