2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026831-71.2026.4.04.7200/SC AUTOR: MARIA CALOTILDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176) ADVOGADO(A): THAIANA NUNES (OAB SC041113) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora o reconhecimento do período de atividade rural exercido em regime de economia familiar de 01/01/1970 a 31/10/1991, bem como do tempo de contribuição urbano constante no CNIS, com a respectiva averbação e cômputo para fins de carência e concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Defiro a prioridade requerida. Anote-se. Tendo em vista constar no RG do autor a declaração como 'não alfabetizado' (evento 1, RG2), intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários que deverá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o seguinte dispositivo legal: "Art. 595 do Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Fica a parte autora ciente que o não cumprimento do supra determinado pode resultar na extinção do feito sem julgamento do mérito. Atendida a determinação acima, prossiga-se o feito observando-se os comando abaixo. Do contrário, retornem conclusos. Fica deferida a assistência judiciária gratuita, caso juntada aos autos a correspondente declaração de hipossuficiência, devidamente assinada e atualizada. Para a continuidade do feito: a) Sem prejuízo, em atenção ao princípio da celeridade processual e, considerando a INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018 que instituiu a Central de Serviços "Meu INSS", disponível na internet e em aplicativos de celulares, intime-se a parte autora para promover a juntada de cópia integral do processo administrativo relativo ao objeto deste feito, em 15 (quinze) dias, caso ainda não juntado. b) conforme entendimento adotado por este Juízo, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente autodeclaração no padrão oficial, preenchida na sua integralidade e assinada. Os modelos de autodeclaração estão disponibilizados nos seguintes endereços eletrônicos: 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/inss_autodeclaracao-do-segurado-especial-rural.docx (para tempo rural) 2. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/inss_autodeclaracao_pescador.docx (para pescador artesanal) c) defiro à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para complementação da prova material, juntando aos autos documentos que comprovem a vocação rural/da pesca da família e da parte autora como, por exemplo, certidão de dispensa do serviço militar, certidões de registro civil (casamento, nascimento dos filhos, óbito) e documentos escolares, onde conste a qualificação de agricultor(a)/pescador(a), notas fiscais relativas à atividade agrícola, etc. Deverá esclarecer, ainda, seu grau de instrução, e até que ano/série estudou quando vivia no meio rural/da pesca, apontando o nome e localização das instituições de ensino. Além das determinações supra, deve informar se algum familiar tinha, à época, algum outro rendimento que não o advindo do regime de economia familiar alegado. d) apresentadas as autodeclarações e eventuais novos documentos, intime-se o INSS para que deles tenha ciência e apresente, querendo, manifestação, em 15 (quinze) dias. e) caso já tenha sido realizada a justificação administrativa, independente da juntada das autodeclarações, deverá o INSS juntá-la (a justificação) aos autos, na integra, caso ainda não juntada. CITE-SE a parte ré para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como para fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa. Prazo de 30 (trinta) dias. Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351 do CPC, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 dias. Deliberações finais: Esclareça-se que, pretendendo o Advogado o destaque dos honorários contratuais (§ 4º do art. 22 da Lei 8.906/94) em RPV/precatório, deverá, caso ainda não conste dos autos, juntar contrato de honorários nos termos da Resolução do CJF nº. 458, de 04/10/2017. Registre-se que eventuais pedidos junto a órgãos/empresas/empregadores, relativos a provas e demais documentos, devem ser providenciados pelas partes do processo, diretamente, servindo cópia desta decisão como ofício autorizador de tais diligências, observado o princípio da cooperação/colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC.