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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026830-61.2025.8.13.0079/MG
AUTOR: JUCELIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JAIRO PEREIRA (OAB MG122853)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB MG097649)
DECISÃO
1
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JUCELIA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Na Petição Inicial, a requerente, pessoa idosa e semi-analfabeta, alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a quatro contratos de empréstimo (nº 950000845963, 950000821195, 950000760170 e 960000275952), os quais afirma jamais ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude e falha na segurança bancária. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
No Despacho Inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, sendo designada audiência de conciliação.
A Contestação foi apresentada pelo requerido, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade das operações, afirmando que as contratações ocorreram mediante uso de cartão magnético e senha pessoal em terminal de autoatendimento, arguindo culpa exclusiva da consumidora e a inexistência do dever de indenizar.
Em Impugnação, a autora refutou as teses defensivas, reiterou sua condição de vulnerabilidade e impugnou expressamente as assinaturas constantes nos documentos trazidos pelo banco, afirmando não serem suas.
Instadas à Especificação de Provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, pericial técnica (TI), prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. O banco requerido pleiteou o depoimento pessoal da autora.
É o relatório do necessário. Decido.
Especificadas as provas que as partes pretendem produzir, deverá o Magistrado, então, sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC/15.
DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES
A parte ré suscita a falta de interesse de agir pela ausência de prévia reclamação administrativa. Todavia, a jurisprudência pátria e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) consolidam o entendimento de que o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, consta nos autos relatório do PROCON, o que demonstra a tentativa frustrada de solução extrajudicial. Assim, REJEITO a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
DA FUNDAMENTAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS
A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora frente ao sistema bancário, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Da Prova Pericial Grafotécnica: Tendo em vista que a autora contestou a assinatura nos documentos apresentados pelo banco, a perícia é indispensável. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da veracidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento. Logo, cabe ao BANCO RÉU o custeio dos honorários periciais.
Da Prova Pericial Técnica (TI) e Testemunhal: INDEFERO tais pedidos. A perícia técnica é despicienda, uma vez que o local do saque pode ser verificado documentalmente e o ponto nodal é a validade da assinatura. A prova testemunhal também se mostra inútil para comprovar "rotina de recebimento" quando a lide se resolve pela autenticidade documental.
Do Depoimento Pessoal: Indefiro o pedido da autora de colher seu próprio depoimento, por falta de finalidade de confissão. Todavia, defiro o pedido formulado pelo Réu para ouvir a Requerente.
Defiro o depoimento pessoal do requerente.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, para a produção das provas orais requeridas.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha custas.
Intime-se. Cumpra-se.