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5026829-76.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Despacho - Mandado

    5026829-76.2026.8.08.0048 REQUERENTE: INGRID VELTEN GONCALVES, ANTONIO VINICIUS VELTEN MURTA, BRUNA VELTEN MURTA, T. V. M. REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO/CARTA/MANDADO Diante dos documentos e informações constantes dos autos, defiro em favor dos autores o pedido de assistência judiciária gratuita. Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS. Cite(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, cite-se, preferencialmente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, de acordo com a Resolução CNJ nº. 455/2022. Não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, SERVIRÁ O PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO. Sendo cumprido por mandado, atente-se o Sr. Oficial de Justiça quanto ao disposto no art. 154, VI do CPC, referente à possibilidade de acordo. ADVERTÊNCIAS. Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende de depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 074/2013 do e. TJES, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA. Apresentada contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 101740532 Petição Inicial Petição Inicial 26071021003191500000095823478 101740535 CNH Bruna Documento de Identificação 26071021003210300000095823481 101740536 CNH Ingrid Documento de Identificação 26071021003249300000095823482 101740537 CNH-e Antonio Documento de Identificação 26071021003283300000095823483 101740538 RG Thiago Documento de Identificação 26071021003312900000095823484 101740539 procurações Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26071021003340700000095823485 101740540 INSS - histórico de pagamentos Documento de comprovação 26071021003369000000095823486 101740541 contracheque Antonio Documento de comprovação 26071021003402700000095823487 101740542 Certificados Emerson Murta 0906202590 Documento de comprovação 26071021003432700000095823488 101740543 pessoas-coletivo-vida-cg154149010572014-47-vigencia-23092022 Documento de comprovação 26071021003451500000095823489 101740544 Acórdão 0000706-10.2021.8.08.0014 paradigma Documento de comprovação 26071021003486500000095823490 101740545 Carta Concessão de Pensão INSS Documento de comprovação 26071021003537900000095823491 101740547 Laudo de Exame Cadavérico Documento de comprovação 26071021003560200000095823493 101740549 NEGATIVA ZURICH - Emersom Herley Brandão Murta Documento de comprovação 26071021003590100000095823495 101740550 Certidão de Óbito Emerson Documento de Identificação 26071021003613900000095823496 101742605 Declarações Documento de comprovação 26071021003634600000095823501 101742609 comprovante de residência Documento de comprovação 26071021003662300000095823505 101832042 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080517270922200000095908239 Serra/ES, 13 de agosto de 2026 Juíza de Direito

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