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5026825-48.2011.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026825-48.2011.8.21.0001/RSAUTOR: AUGUSTA NANDI FLORENCIO ADVOGADO(A): RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA a) Regularizo o polo ativo, para que o feito prossiga em nome da Sucessão de Augusta Nandi Florencio, representada por José Sérgio Nandi Florêncio; b) Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos da proposta apresentada no Evento 56 e aceita no Evento 77, para que produza seus efeitos legais, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC; c) Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, inciso II, do CPC; d) Determino ao réu que efetue o pagamento de R$ 191,74 à Sucessão de Augusta Nandi Florencio, mediante depósito judicial, e de R$ 19,17 a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, além do valor correspondente a 5% do valor devido ao poupador em favor da FEBRAPO, na conta indicada na proposta, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão; Defiro, desde logo, a expedição do respectivo alvará judicial. e) As custas processuais finais serão suportadas pelo réu, conforme previsão do Acordo Coletivo; f) Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.

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