Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5026825-37.2026.8.09.0072
Promovente(s): Rafael Marques Ianco Vick
Promovido(s): Banco Bmg S.a
DECISÃO
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida na mov. 32.
Sustenta o Embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão ao não analisar a utilização do cartão de crédito pela parte autora para a realização de compras, o que, segundo alega, demonstraria a ciência inequívoca sobre a modalidade de empréstimo contratada.
Aponta, ainda, omissão quanto à compensação dos valores sacados pela parte autora, defendendo que, com a anulação do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, o que implicaria a devolução do montante creditado.
A certidão de tempestividade do recurso foi juntada na mov. 38.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões na mov. 41.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do CPC.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO os embargos declaratórios.
Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do CPC.
No caso concreto, o Embargante aponta vícios de omissão na sentença.
A primeira omissão, sustentada pelo Embargante, residiria na suposta ausência de análise sobre a utilização do cartão de crédito para compras, o que, segundo alega, comprovaria a ciência inequívoca da parte autora sobre o produto contratado. Entretanto, a questão foi expressamente enfrentada e resolvida em sentido contrário ao do Embargante.
A decisão fundamentou-se na ausência absoluta de assinatura e em múltiplas inconsistências documentais, de modo que não se vislumbra o vício em questão.
A segunda omissão apontada refere-se à compensação dos valores que teriam sido sacados pela parte autora. Contudo, não há omissão a ser sanada. Ao condenar o Embargante à restituição de valores, a sentença resolveu o pedido de compensação em sentido negativo, de modo que a pretensão do embargante, a toda evidência, configura irresignação com o resultado do julgamento.
Finalmente, não vislumbro erro material no dispositivo da sentença, uma vez que consta claramente a condenação a restituição em dobro, observada a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021).
As alegações do embargante, portanto, revelam mero inconformismo com o mérito da decisão, não se enquadrando como vícios sanáveis por esta via recursal.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos.
Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5026825-37.2026.8.09.0072
Promovente(s): Rafael Marques Ianco Vick
Promovido(s): Banco Bmg S.a
DECISÃO
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida na mov. 32.
Sustenta o Embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão ao não analisar a utilização do cartão de crédito pela parte autora para a realização de compras, o que, segundo alega, demonstraria a ciência inequívoca sobre a modalidade de empréstimo contratada.
Aponta, ainda, omissão quanto à compensação dos valores sacados pela parte autora, defendendo que, com a anulação do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, o que implicaria a devolução do montante creditado.
A certidão de tempestividade do recurso foi juntada na mov. 38.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões na mov. 41.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do CPC.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO os embargos declaratórios.
Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do CPC.
No caso concreto, o Embargante aponta vícios de omissão na sentença.
A primeira omissão, sustentada pelo Embargante, residiria na suposta ausência de análise sobre a utilização do cartão de crédito para compras, o que, segundo alega, comprovaria a ciência inequívoca da parte autora sobre o produto contratado. Entretanto, a questão foi expressamente enfrentada e resolvida em sentido contrário ao do Embargante.
A decisão fundamentou-se na ausência absoluta de assinatura e em múltiplas inconsistências documentais, de modo que não se vislumbra o vício em questão.
A segunda omissão apontada refere-se à compensação dos valores que teriam sido sacados pela parte autora. Contudo, não há omissão a ser sanada. Ao condenar o Embargante à restituição de valores, a sentença resolveu o pedido de compensação em sentido negativo, de modo que a pretensão do embargante, a toda evidência, configura irresignação com o resultado do julgamento.
Finalmente, não vislumbro erro material no dispositivo da sentença, uma vez que consta claramente a condenação a restituição em dobro, observada a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021).
As alegações do embargante, portanto, revelam mero inconformismo com o mérito da decisão, não se enquadrando como vícios sanáveis por esta via recursal.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos.
Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito