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5026812-86.2026.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · Outros

    Processo 5026812-86.2026.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5026812-86.2026.8.24.0018/SC IMPETRANTE: ORLEI TRINDADE ADVOGADO(A): JULIANA OZELAME (OAB SC044464) DESPACHO/DECISÃO ORLEI TRINDADE, qualificado nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DE CHAPECÓ/SC. Para tanto, como fundamento da pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: em 08/11/2024 foi abordado e autuado pelo art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, sendo lavrado contra si o auto de infração de trânsito n. P0C2H0000B; em 05/11/2025 foi instaurado contra si o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 40610/2025; todavia, não foi notificado da instauração do processo suspensivo e do ato punitivo; houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa; impõe-se a declaração de nulidade do PSDD n. 40610/2025; em liminar, deve ser determinada a suspensão dos efeitos da decisão proferida no PSDD n. 40610/2025. Decido: Cuida-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar. Na forma do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". In casu, há fundamento relevante que justifica a concessão da medida liminar e está presente o risco de ineficácia da medida caso finalmente deferida. Para o procedimento de notificação do condutor em processos de suspensão do direito de dirigir aplica-se o disposto na Resolução n. 723/2018 do CONTRAN, que assim prevê: "Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. [...] § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência. [...] Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas." Infere-se do PSDD n. 40610/2025 que não houve retorno acerca do aviso de recebimento expedido para notificar o condutor da instauração do procedimento. Relativamente ao ato punitivo, o aviso de recebimento retornou sem cumprimento pelo motivo "não existe o número", sem anotações de tentativas de entrega (evento 1, PROCADM6 e evento 1, PROCADM7). Há presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas o agente dos Correios deveria inserir ao menos a data de uma tentativa de entrega para justificar a devolução sem cumprimento. Não o fazendo, presume-se que nem sequer chegou no endereço do destinatário, militando tal presunção em favor do destinatário que não tem outros meios de produzir a prova negativa. Ademais, o impetrante demonstrou na inicial, através de imagens do Google Maps, que a residência possui numeração visível (p. 6). A mera entrega da correspondência aos Correios, nesse caso, não atende ao objetivo da lei, que é a notificação do destinatário para apresentação de recurso - se assim desejar -, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A notificação editalícia realizada posteriormente, portanto, é ilegítima, pois não houve tentativa de notificação pessoal, de acordo com a resolução mencionada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, À CONCESSÃO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS COLIGIDOS QUE APONTAM PARA A INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL VÁLIDA E AÇODADO USO DA VIA EDITALÍCIA, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OUTROSSIM, PARTE QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE MOTORISTA PROFISSIONAL E, PORTANTO, FICA SUJEITA A GRAVE DANO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049597-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022). O periculum in mora reside no fato de o impetrante estar com o direito de dirigir suspenso. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 7.°, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda os efeitos da decisão proferida no processo de suspensão do direito de dirigir n. 40610/2025. Intime-se o impetrado para cumprimento desta decisão e notifique-se-o para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7.°, I) Dê-se ciência à Procuradoria do Estado, com cópia da inicial, sem os documentos (Lei n. 1.016/2009, art. 7.º, II). Em seguida, ao Ministério Público.

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