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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026812-84.2022.8.24.0064/SC APELANTE: ROSA EVILDA ISAKSON NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA MAYARA BASTOS SOARES (OAB PA027895) APELADO: ECONOMY CARS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): NATALIA NUNES DELFINO (OAB SC064263) ADVOGADO(A): KAROLINE GARCIA FARIA (OAB SC027297) APELADO: BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSA EVILDA ISAKSON NOGUEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. DESGASTE NATURAL DO BEM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A autora alegou que, após adquirir veículo automotor usado ano/modelo 2013/2013, constatou problemas mecânicos relacionados à falta de óleo, rolamento e câmbio, sustentando a existência de vício oculto e a responsabilidade da revendedora e da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o veículo adquirido apresentava vício oculto apto a ensejar a rescisão contratual e restituição dos valores pagos; (ii) estabelecer se a revendedora descumpriu o dever de reparação previsto no art. 18 do CDC; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios que tornem o produto impróprio ao uso ou lhe diminuam o valor, nos termos do art. 18 do CDC. O laudo pericial judicial conclui no sentido de afastar a constatação de vícios ocultos alegados pela autora no motor e no câmbio do veículo, registrando que os problemas identificados decorrem do desgaste natural compatível com a idade do automóvel e sua elevada quilometragem. O perito atesta que o veículo possuía aproximadamente 240 mil quilômetros no momento da aquisição e percorreu cerca de 58 mil quilômetros após a compra, demonstrando uso regular e aptidão para a finalidade a que se destina. A revendedora comprovou ter realizado revisão posterior à reclamação da consumidora, inclusive com substituição de itens não abrangidos contratualmente pela garantia. Veículos usados com mais de dez anos de fabricação e elevada quilometragem estão naturalmente sujeitos ao desgaste de componentes mecânicos, circunstância que exige cautela do adquirente e não autoriza presumir a existência de vício oculto. A autora não apresentou prova técnica apta a infirmar o laudo judicial nem comprovou, de forma mínima, que os defeitos alegados eram preexistentes à venda, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 55 do TJSC. Os transtornos narrados não ultrapassam o mero inadimplemento contratual e não evidenciam violação a direitos da personalidade apta a justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 18; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 5002397-72.2020.8.24.0075, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. p/ Acórdão Quiteria Tamanini Vieira, j. 13.11.2025; TJSC, Apelação n. 0000993-17.2013.8.24.0043, Rel. Des. Raulino Jacó Bruning, j. 14.10.2021; TJSC, ApCiv n. 5005892-89.2022.8.24.0064, Rel. p/ Acórdão Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 17.12.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0017595-61.2018.8.16.0001, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 19.06.2023. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à deficiência de fundamentação e à ausência de enfrentamento dos argumentos centrais da apelação, sustentando que “A decisão não enfrentou os argumentos centrais da apelação, especialmente a tese da Teoria da Vida Útil e sua aplicação ao caso concreto, limitando-se a reproduzir a conclusão do perito.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor por vício oculto em veículo usado, sustentando que “A fundamentação do acórdão recorrido representa uma negativa de vigência manifesta ao art. 18 do CDC.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, no que tange à interpretação do contrato conforme a boa-fé objetiva, à função social do contrato e aos deveres anexos de lealdade, informação e cooperação, sustentando que “A decisão recorrida também nega vigência a pilares do direito contratual moderno, aplicáveis subsidiariamente às relações de consumo.” Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à distribuição do ônus da prova e à imposição de prova impossível à consumidora, sustentando que “O Tribunal de origem, ao dar valor absoluto ao laudo pericial, subverteu a sistemática do art. 373 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.” Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à aplicação da teoria da vida útil do produto e aos efeitos do desgaste natural sobre a responsabilidade do fornecedor por vício oculto, sem colacionar trechos do acórdão paradigma. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, mediante fundamentação em tópico específico, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data prevista para a entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Assim decidiu o STJ: A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, é incognoscível, pois não foram opostos embargos de declaração para sanar omissão no acórdão recorrido. (AREsp n. 2.624.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-3-2026). Ainda: É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.945.338/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23-3-2026). Quanto à segunda e à quarta controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca das questões em debate, a Câmara assim decidiu: O laudo pericial judicial produzido nos autos, elaborado por expert de confiança do Juízo, foi categórico ao concluir pela ausência dos vícios ocultos alegados na exordial [ev. 99.1]. O perito atestou que os problemas eventualmente verificados no veículo decorriam de desgaste natural oriundos do uso e da quilometragem acumulada, não configurando defeito de fabricação ou ocultamento doloso por parte da vendedora. [...] Adicionalmente, a apelante, em suas razões recursais, limitou-se a impugnar genericamente o laudo pericial, sem apontar, de forma concreta e técnica, eventuais erros metodológicos, omissões ou contradições que justificassem sua desconsideração. Não trouxe, igualmente, prova técnica apta a afastar as conclusões do expert judicial. Ora, não basta ao recorrente discordar do laudo; é imperioso demonstrar, com elementos objetivos, a sua inconsistência. [...] Nesse cenário, a autora não se desincumbiu, sequer de forma mínima, do seu ônus probatório [art. 373, I, do CPC], isto é, não houve comprovação, no caso, dos problemas relatados na inicial. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora dispense a prova de culpa, exige a demonstração do defeito do produto e do nexo causal entre este e o dano alegado. Ausente a prova do vício oculto, não há que se falar em responsabilidade da fornecedora (grifos no original). Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à instância superior pela alínea “c” do permissivo constitucional, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, diante da inobservância dos requisitos formais exigidos para a demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente a ausência de transcrição dos trechos do acórdão paradigma aptos a evidenciar a divergência interpretativa, bem como da realização do indispensável cotejo analítico que comprove a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. É cediço que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (REsp n. 2.239.461/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15-12-2025, grifou-se). No caso concreto, a parte recorrente deixou de transcrever trechos dos acórdãos dissidentes, providência indispensável à realização do cotejo analítico entre as decisões apontadas como divergentes, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente em caso assemelhado: [...] 3. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial subsiste quando o recorrente se limita à reprodução de ementas ou a citações abstratas, sem transcrever trechos pertinentes do relatório e do voto dos julgados paradigmas, tampouco evidenciar identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. Exigência não atendida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A invocação isolada de precedente (REsp 1.890.615/SP) não supre o cotejo analítico, especialmente quando ausente demonstração de aderência entre as premissas fáticas daquele julgado e o caso concreto, que envolve título judicial próprio formado em embargos de terceiro e a inoponibilidade, a esse título, da prescrição intercorrente reconhecida em processo diverso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.840.218/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025, grifou-se). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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