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5026810-91.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026810-91.2026.4.03.0000 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GISELE GONCALVES RIBEIRO AGRAVADO: VERIDIANA QUIRINO FRANCHISING LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE ROCHA - SP205889-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido liminar “para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de incluir o valor atinente ao adicional de 10% aplicado sobre os percentuais padrão de IRPJ e de CSLL ao montante que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, conforme prevê a LC nº 224/25, assegurando às impetrantes o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção; bem como para que se abstenha de praticar quaisquer atos constritivos e de cobrança em razão dos mesmos créditos, salvo a existência de outro impedimento não relatado nos autos” (ID 591488466 na origem). A UNIÃO FEDERAL, ora agravante, defende que o sistema de tributação do lucro presumido é uma opção deferida ao contribuinte em relação ao sistema de apuração pelo lucro real. Pontua que a opção decorre de escolha exclusiva do contribuinte, segundo seu planejamento tributário e financeiro, configurando um benefício fiscal indireto – e, portanto, um gasto tributário. Aduz que não há direito adquirido a regime jurídico de tributação tampouco a imutabilidade de coeficientes do lucro presumido. A Constituição fixou marcos temporais de anterioridade para evitar a surpresa do contribuinte, deixando clara a viabilidade de alteração da legislação tributária. Argumenta com os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência. Requer, a final, a atribuição de efeito suspensivo. É uma síntese do necessário. Acerca da possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”. Continuando, o artigo 44 do Código expõe que a base de cálculo tributária “é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”. Paralelamente, o artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário, nos seguintes termos: Art. 4º. Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º. A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º. O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (...) § 4º. A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício; IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado; V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício; VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º. No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. Pois bem. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que, a princípio, fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Por fim, o artigo 14, inciso I, “a” da LC nº. 224/25, publicada no DOU de 26/12/2025, determina a produção de efeitos “a partir do quarto mês do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação: a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal;”. Assim, ao que parece, está assegurada a observância da noventena. Tudo isso considerado, nessa análise inicial da demanda, não se identifica violação a princípios constitucionais que justifique a suspensão da eficácia da novel legislação, que corresponde à decisão política atual e legítima do Poder Constituído. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. Após, à Procuradoria Regional da República. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal

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