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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026804-84.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ERIK FREDERICO GRAMSTRUP AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROSELI BARADEL MAIORINO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença ajuizado por ROSELI BARADEL MAIORINO, que objetiva o pagamento dos valores em atraso relativo ao benefício previdenciário por incapacidade laboral, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nestes termos: (...) Com efeito, as questões suscitadas pela autarquia não se mostram passíveis de apreciação por meio da via da exceção de pré-executividade. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, tal incidente é admissível apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a pretensão do executado implica a rediscussão dos cálculos que embasaram a expedição dos ofícios requisitórios, inclusive sobre a comprovação do pagamento do abono (13°), providência incompatível com a exceção de pré-executividade e, ademais, atingida pela preclusão. Isso porque, regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 165), a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado à fl. 166. Após, também foi intimada acerca da homologação dos cálculos e da expedição dos ofícios requisitórios (fl. 179), ocasião em que novamente permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 184. Desse modo, não se revela admissível a reabertura da discussão acerca dos valores executados por intermédio de exceção de pré-executividade, especialmente após a estabilização das decisões já proferidas . (...) Ademais, apenas para fins de argumentação, observo que os elementos constantes dos autos não corroboram a alegação de erro nos cálculos homologados. Ao contrário do que sustenta a autarquia, verifica-se que o valor da renda mensal inicial de R$ 1.338,93 (um mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) foi apurado pelo próprio INSS em 26/08/2024 (fl. 19), tendo sido utilizado pela exequente na elaboração de seus cálculos, os quais também observaram como data de início do benefício o dia 23/09/2019, exatamente nos termos defendidos pela própria autarquia. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e o pedido de revisão de requisitório apresentados às fls. 190/209. (...) Sustenta o agravante que a RMI apresentada no cálculo homologado não possui correspondência com o benefício obtido judicialmente. Alega que, mesmo que decretada a revelia, não devem ser operados os decorrentes efeitos, também não se pode deixar de apreciar alegação de erro na conta exequenda em razão da intempestividade da impugnação. Aduz que a ação que versa sobre matéria de interesse público, a revelia não produz os efeitos a que alude o artigo 344 do CPC em face da autarquia previdenciária, na forma da norma estabelecida no artigo 345, II, do mesmo diploma legal, já que é insuscetível de produzir confissão feita quando se tratar de direito indisponível. Assevera que o interesse público envolvido autoriza o manejo da exceção de pré-executividade, essencialmente porque visa à defesa do patrimônio e ofensa à coisa julgada. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do efeito suspensivo. Dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Conclui-se, portanto, que para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que haja risco de lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente. Não é o que se verifica no caso dos autos, pois considerando a natureza do pedido, em princípio, entendo não haver elementos suficientes a indicar que a manutenção da decisão agravada até o final julgamento deste recurso possa ensejar efetiva lesão grave e de difícil reparação à parte agravante. Dessa forma, conclui-se ser indevido o efeito suspensivo pleiteado, eis que não foram atendidos os requisitos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC. Com tais considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal