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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5026796-66.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LITTIG OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY - ES10117 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ADRIANA LITTIG OLIVEIRA DE CARVALHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados nos autos, por meio da qual busca a satisfação da indenização por danos materiais estabelecida no título executivo judicial oriundo da Ação Indenizatória nº 0020032-09.2010.8.08.0024. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 65718773), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Vitória, visto que a sentença foi proferida pela 2ª Vara e a ofensa ao sincretismo processual, tendo em vista que o correto seria deflagrar a fase executiva nos próprios autos em que o título judicial se originou. No mérito, questionou os valores pleiteados e a evolução dos parâmetros aplicados sobre a pensão mensal e os honorários advocatícios. Ao final, apontou como devida a quantia de R$ 440.776,85 referente ao principal e R$ 45.149,88 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Exequente peticionou no ID 70427207 rebatendo as alegações estatais e pleiteando o prosseguimento do feito. Decisão de ID 81575354 proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho declinando a sua competência para a 2ª Vara. Autos recebidos nesta Unidade no dia 13/02/2026. Despacho proferido no ID 93854568 chamou o feito à ordem para determinar a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição da pretensão executiva, visto que o título executivo judicial transitou em julgado no dia 13 de junho de 2018 (conforme Certidão anexada no ID 30099525) e o presente requerimento de cumprimento de sentença, por sua vez, foi proposto no dia 29 de agosto de 2023, ou seja, após mais de cinco anos do trânsito em julgado. Manifestação da exequente no ID 82562881, instruída com documentos extraídos do processo n. 0020032-09.2010.8.08.0024, na qual sustenta, em resumo, que desde 07/01/2019 tem se postulado a execução do título executivo, alegando a interrupção do prazo prescricional. O Estado, no ID 97871571, requereu a extinção do processo em razão da prescrição. É O RELATÓRIO. DECIDO. I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A priori, este Juízo convocou as partes para se manifestarem sobre eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, em razão de possível transcurso do lapso quinquenal. Contudo, após análise dos documentos apresentados pela Requerente, foi possível constatar que, no ano de 2019, nos autos do processo n. 0020032-09.2010.8.08.0024, a parte Exequente postulou formalmente a liquidação/apuração do julgado quanto às parcelas vincendas e vencidas relativas à pensão mensal arbitrada no título judicial e o cumprimento de sentença referente à parte líquida (danos morais) - ID 95089182. Referido requerimento obstou o trânsito do prazo prescricional, permanecendo o procedimento sob apreciação do Poder Judiciário até o seu efetivo julgamento. O pleito de liquidação da pensão foi apreciado e indeferido apenas em janeiro de 2023 (fl. 521 do processo n. 0020032-09.2010.8.08.0024), ocasião em que este Juízo assentou que a apuração das parcelas devidas prescindia de liquidação, dependendo tão somente de meros cálculos aritméticos (conforme inteligência do art. 509, § 2º, do CPC). Nesse cenário, considerando a formulação do pedido de liquidação de sentença (ainda que posteriormente se verifique a sua desnecessidade, por depender de mero cálculo aritmético), não há que se falar em prescrição, haja vista que a parte credora não permaneceu inerte, atuando ativamente para a delimitação do quantum debeatur. Inclusive, o Eg. TJES possui entendimento que o prazo prescricional da pretensão executiva começa a fluir somente a partir da data em que efetivada a liquidação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TESE DE DEFESA DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO . INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS LIQUIDADA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1) O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que “se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o ‘quantum debeatur’, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.911 .018/MA, Relator.: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, J 19/10/2021, DJe 27/10/2021). 2) Nessa linha, o termo inicial da prescrição não poderá ser aferido a partir do trânsito em julgado da sentença ilíquida, já que, na esteira do entendimento da Corte Superior, “o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é fase do processo de conhecimento. [...] Posicionamento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório” (STJ-AREsp 1351655/MS, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3) Portanto, tratando-se de sentença ilíquida, o início da contagem do prazo prescricional para a execução da referida sentença apenas se inicia após efetivada a liquidação correspondente, uma vez que tanto o credor quanto o devedor podem requerer a liquidação, nos termos do art. 509, do CPC, ao passo que não há que se falar em início do prazo prescricional para a execução enquanto a sentença não for liquidada. 4) In casu, não merece prosperar a tese alusiva à fluência de lustro prescricional entre o efetivo trânsito em julgado do acórdão na ação coletiva n .º 0000378-55.2013.8.08 .0016 (16/12/2014) e o pedido de liquidação de sentença, levado a efeito no bojo dos autos coletivos em 13/10/2021 (onde se considerou ser necessária a liquidação individual em autos apartados) e o ajuizamento desta liquidação individual propriamente dita, em 08/04/2023, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5) Assim, considerando a iliquidez do título judicial, não há que se falar em contagem do prazo prescricional, até que seja efetivada a liquidação correlata, impondo-se, por conseguinte, a anulação da sentença objurgada, com o afastamento da tese defensiva de prescrição, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003488020238080016, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2024, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, transcorrendo a deliberação do incidente apenas em 2023 e tendo a Exequente promovido a adequação e juntada da planilha discriminada do débito logo em seguida, nos autos deste processo, distribuído em 29/08/2023, AFASTO a ocorrência de prescrição. II - DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SINCRETISMO PROCESSUAL Em que pese a argumentação do Executado, o ajuizamento da presente execução em autos apartados é justificada pelo Ato Normativo 037/2021 do Eg. TJES, segundo o qual foi prevista a obrigatoriedade de distribuição de pedidos de cumprimento de sentença diretamente no PJE, quando os autos fossem físicos. Confira-se: Art. 4º. A partir da implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, fica afastado o peticionamento por outro meio nas Unidades Judiciárias acima especificadas, salvo exceções legais estabelecidas. [...] 2º. Os pedidos de cumprimento definitivo de sentença e demais demandas vinculadas a autos que tramitem fisicamente no 1º Grau deverão ser propostos no sistema PJe (Processo –>Novo processo incidental, indicando o “Número do processo de referência/ originário*”, ou seja, do processo físico, completando o cadastro com os dados da Comarca, competência e Órgão Julgador em que correm esses autos, visando ao seu direcionamento), devendo ser devidamente instruídos com as peças necessárias, inclusive para formação de precatório, se for o caso, sendo facultado o prazo de 30 (trinta) dias contados da data deste ato normativo para sua exigibilidade. Em que pese os autos físicos do processo n. 0020032-09.2010.8.08.0024 terem sido posteriormente digitalizados, a sua distribuição no PJe ocorreu apenas em 25/10/2023, ou seja, após a distribuição do presente cumprimento de sentença, em 29/09/2023. Logo, considerando que a distribuição desta execução em autos apartados possui amparo normativo, REJEITO a preliminar suscitada pelo Estado. III - DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 65718773) Afastada a tese de prescrição, verifica-se que o Estado do Espírito Santo manifestou divergência quanto aos índices de correção e juros aplicados em desconformidade com os parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública, bem como quanto à base de cálculo da pensão mensal retroativa, a qual deve ser o soldo da vítima (ID 65718773 e ID 65718776). Compulsando o título executivo judicial (Sentença anexada no ID 30098952 e Acórdão de ID 30099504), verifica-se que a condenação imposta ao Ente Estatal a título de danos materiais consistiu expressamente em: "2- Ao pagamento de PENSÃO MENSAL no percentual de 2/3 (dois terços) do soldo da vítima (fl. 25), devida desde a data do evento danoso (16/04/2007) até a data em que o segurado completaria 72 (setenta e dois) anos, incluindo-se 13º salário e férias;" Analisando os demonstrativos acostados pela Exequente no aditamento (ID 55411936), constata-se claro vício na elaboração dos cálculos, visto que a credora utilizou planilhas de atualização típicas de benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS/INSS), utilizando como base de cálculo valores diversos do soldo da vítima na data do evento danoso e com consectários legais destoantes do título executivo. A atualização dos valores, pela exequente, se deu com base em tabela de vencimentos da Polícia Militar do Estado de Sergipe (ID 55411939 a 55411947) e acrescidos dos seguintes consectários legais: (i) correção monetária: - as prestações vencidas de maio de 2010 a agosto de 2023: pelo INPC (IBGE); - as prestações de maio de 2007 a maio de 2010 (ID 55411951): pelo INPC (IBGE) de 01/05/2007 a 29/06/2009 e pelo IPCA (IBGE) de 30/06/2009 a 30/11/2021; (ii) juros: - as prestações vencidas de maio de 2010 a agosto de 2023: com juros de mora de 0,5% ao mês, sem capitalização, com aplicação de juros equivalentes a 70% da meta da Taxa Selic quando esta for menor ou igual a 8,5% a.a. (Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012); - as prestações de maio de 2007 a maio de 2010 (ID 55411951): com juros de mora 1% ao mês, sem capitalização (de 01/06/2007 a 30/06/2009) e juros de 0,5% ao mês, sem capitalização (de 01/07/2009 a 30/11/2021); e, a partir de 04/05/2012 aplicação de juros equivalentes a 70% da meta da Taxa Selic quando esta for menor ou igual a 8,5% a.a. (Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012; (iii) Correção e juros substituídos pela Selic a partir de 12/2021 conforme EC 113/2021. Por sua vez, a Gerência de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado (ID 65718776) demonstrou de forma analítica o estrito cumprimento dos parâmetros judiciais, quais sejam: (i) Base de Cálculo do Principal: Apurou rigorosamente mês a mês a fração de 2/3 (dois terços) sobre o soldo real do militar falecido (Capitão da PM/SE), que era de R$ 1.180,00 em abril de 2007, conforme fl. 25 dos autos físicos n. 0020032-09.2010.8.08.0024; (ii) Atualização Monetária e Juros: Observou a incidência da Tabela da CGJ/ES e juros moratórios aplicáveis até 29/06/2009 (exclusivamente pela Selic, que já engloba juros e correção monetária); a incidência do IPCA-E para correção monetária e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) de 01/07/2009 a 08/12/2021; e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (data de vigência da EC nº 113/2021); (iii) Honorários Advocatícios: Calculou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas. Desse modo, resta evidenciado o manifesto excesso de execução no demonstrativo da exequente, devendo a execução prosseguir pelo montante apurado pela Fazenda Pública, cujos cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg. TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel. Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 65718773), para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR O CRÉDITO EXEQUENDO no valor total bruto de R$ 485.926,73 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos), atualizado até 13/11/2024 (ID 65718776), sendo: a) R$ 440.776,85 (quatrocentos e quarenta mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) referente ao crédito principal líquido das parcelas vencidas da pensão mensal em favor da Exequente ADRIANA LITTIG OLIVEIRA DE CARVALHO; b) R$ 45.149,88 (quarenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos) referente ao valor bruto dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Exequente. Em razão da sucumbência, CONDENO a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pretendido e o acolhido), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício requisitório de precatório, segundo a planilha de ID 65718776, no valor bruto de R$ 440.776,85 (quatrocentos e quarenta mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em nome de ADRIANA LITTIG OLIVEIRA DE CARVALHO (CPF 021.970.617-47). Em seguida, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, EXPEÇA-SE ofício requisitório de precatório em favor do Dr. JOÃO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY (OAB/ES n. 10.117), no valor bruto de R$ 45.149,88 (quarenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverão ser realizadas, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito