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5026790-42.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026790-42.2026.8.21.0008/RS AUTOR: MARIA ISABEL MONTEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de conversão contratual, cumulado com pedido de indenização por danos materiais, relativamente ao contrato n.º 773820016-6, no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), formulado por Maria Isabel Monteiro contra Banco Pan S.a. Em consulta ao sistema E-PROC, nesta data, verifica-se a existência de outro processo ajuizado pela autora contra a instituição financeira ré, veiculando os mesmos pedidos em relação a contrato diverso: N.º PROCESSO AJUIZAMENTOJUÍZO CONTRATO 5026792-12.2026.8.21.000819/06/2026 11:58:55CAN4CIV1J773820099-2 Denota-se que a parte autora optou pelo ajuizamento de um processo para cada contrato, conduta que ensejou a distribuição de 2 processos no dia 19/06/2026, sempre veiculando pedido de gratuidade judiciária. Tal conduta representa preponderantemente o interesse do advogado, mirando honorários de sucumbência, em manifesta prejudicialidade à autora que terá o conflito fragmentado em diversas ações, quando poderia ter sido ajuizado uma única, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual e razoável duração do processo. Com efeito, inobstante a identidade de partes e pedidos, afastada a conexão em virtude da diversidade de contratos. Todavia, ausente utilidade do ponto de vista prático, mormente considerando a pulverização de ações referentes ao mesmo tema, caracterizando abuso do direito de acesso à justiça e violação dos princípios do juiz natural, cooperação e boa-fé, reconheço a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, embora por motivo diverso. A propósito recentes decisões do TJRS: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. MESMAS PARTES. DISTRIBUIÇÃO EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO 2º JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS EM FACE DO 1º JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, APÓS O JUÍZO SUSCITADO TER DETERMINADO A REUNIÃO DE PROCESSOS POR ENTENDER HAVER PREVENÇÃO, CONSIDERANDO QUE O AUTOR AJUIZOU AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA O MESMO RÉU EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ NECESSIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES REVISIONAIS QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES, MAS CONTRATOS BANCÁRIOS DIFERENTES, QUANDO AJUIZADAS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. EMBORA NÃO SE CONFIGURE A HIPÓTESE DE CONEXÃO EM SEUS ESTRITOS TERMOS LEGAIS, PORQUANTO AS CAUSAS DE PEDIR REMOTAS (OS CONTRATOS) SÃO DIVERSAS, A REUNIÃO DOS PROCESSOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE POR FUNDAMENTO DIVERSO.2. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA AMPARA-SE NO DISPOSTO NO ART. 55, §3º, DO CPC, QUE AUTORIZA A REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES, QUANDO HOUVER RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.3. A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES REVISIONAIS, AJUIZADAS EM UM CURTO INTERVALO DE TEMPO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EVIDENCIA UM PADRÃO DE LITIGIOSIDADE QUE MERECE ANÁLISE UNIFICADA.4. A FRAGMENTAÇÃO DE PRETENSÕES QUE PODERIAM SER CUMULADAS EM UMA ÚNICA DEMANDA, CONFORME FACULTA O ART. 327 DO CPC, SOBRECARREGA O SISTEMA DE JUSTIÇA E PODE CONFIGURAR UM DESVIO DA FINALIDADE DO DIREITO DE AÇÃO.5. A ANÁLISE CONJUNTA DOS FEITOS PELO MESMO MAGISTRADO PERMITE UMA VISÃO GLOBAL DA CONDUTA PROCESSUAL DAS PARTES, VIABILIZANDO A IDENTIFICAÇÃO E O TRATAMENTO ADEQUADO DE EVENTUAL LITIGÂNCIA ABUSIVA, CONFORME ORIENTA A RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.6. A REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO PREVENTO OTIMIZA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PROMOVE A ECONOMIA PROCESSUAL E REFORÇA A SEGURANÇA JURÍDICA, AO ASSEGURAR A COERÊNCIA ENTRE OS JULGAMENTOS E COIBIR ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS QUE VISEM À DISPERSÃO ARTIFICIAL DAS CAUSAS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, DETERMINANDO QUE O FEITO SEJA APRECIADO PELO JUÍZO SUSCITANTE DO 2º JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS, POR SER O JUÍZO PREVENTO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REUNIÃO DE AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS, AJUIZADAS PELAS MESMAS PARTES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO, JUSTIFICA-SE PELO ART. 55, §3º, DO CPC, PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES E COIBIR O FRACIONAMENTO INTENCIONAL DE DEMANDAS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 55, §3º, 327.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Nº 52506162620258217000, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. EDUARDO KOTHE WERLANG, J. 21-10-2025; TJRS, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Nº 50555129620258217000, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER, J. 08-05-2025; TJRS, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Nº 50829916420258217000, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. MARA LÚCIA COCCARO MARTINS, J. 28-04-2025.(Conflito de competência, Nº 50314679120268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 13-02-2026)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. MÚLTIPLAS AÇÕES ENTRE AS MESMAS PARTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à inicial para unificação de ações revisionais ajuizadas contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de indeferimento da inicial pelo ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira; (ii) a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mero ajuizamento de diversas ações revisionais em desfavor da mesma parte ré, por si só, não configura abuso do direito de demandar, notadamente porque se tratam de contratos bancários distintos.2. Não há conexão formal entre as ações, uma vez que, embora exista identidade entre as partes, os objetos/contratos das ações revisionais são distintos.3. A reunião dos processos para julgamento conjunto mostra-se medida adequada, por assegurar maior eficiência e uniformidade à prestação jurisdicional, em observância aos princípios da economia processual, da cooperação e da celeridade.4. A multiplicação de ações idênticas, diferenciadas apenas pelo contrato discutido, viola os princípios da economia processual e da celeridade, pois fragmenta desnecessariamente a controvérsia.5. A Recomendação nº 159/2024, do CNJ, orienta a adoção de medidas voltadas à prevenção da litigância abusiva e ao fracionamento indevido de demandas.6. É desnecessária a determinação de emenda à inicial para efeito de unificação das ações, sendo suficiente a ordem judicial de apensamento dos feitos que já tramitam perante o mesmo juízo. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, abuso do direito de demandar, mas recomenda-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, em observância aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual. V. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, com o apensamento das ações que tramitam perante o mesmo juízo, sem a necessidade de aditamento da inicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 327, 485, V.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 51217074520248210001, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 30-04-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50280508520258210010, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 24-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51198862420258217000, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 24-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51664948020258217000, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 24-09-2025. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50253652920258210003, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2026)" "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. REJEITO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ARGUIDA, PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL APRESENTADA REBATE DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO HÁ FALAR EM CONEXÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 55 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE AINDA QUE SEJAM AS MESMAS PARTES QUE COMPÕEM A LIDE, OS CONTRATOS DISCUTIDOS SÃO DIFERENTES. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REVISIONAIS SIMULTÂNEAS CONTRA UMA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE, EMBORA ENVOLVA DIVERSOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, PODERIA SER DEDUZIDA ATRAVÉS DE DEMANDA JUDICIAL ÚNICA. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO EM QUE FOI AJUIZADA AÇÃO PRETÉRITA AINDA EM TRÂMITE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EM FACE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA PARTE RÉ, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME DISPÕE O § 2º DO ART. 85 DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PORQUANTO A AUTORA LITIGA SOB O AMPARO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50585293020218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-04-2022)" Assim, considerando a anterior distribuição por sorteio deste processo em 19/06/2026 às 11:55:52, o que torna este juízo prevento, necessária a remessa do processo n° 5026792-12.2026.8.21.0008 para fins de apreciação conjunta, nos termos do art. 59 do CPC. Pelo exposto, reconheço a necessidade de reunião dos processos supracitados para julgamento conjunto. Oficie-se aos 1º Juizado da 4ª Vara Cível desta Comarca solicitando a remessa do processo n.º 5026792-12.2026.8.21.0008. Cumprida a diligência, apensem-se os processos, juntando cópia desta decisão naqueles autos. Intimem-se Diligências legais.

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