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5026770-79.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026770-79.2025.4.03.6100 AUTOR: FERNANDO DE GODOY SCIARRA, MARIA CAROLINA DE VASCONCELOS E OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDO DE GODOY SCIARRA e MARIA CAROLINA DE VASCONCELOS E OLIVEIRA em face da UNIÃO, cuja controvérsia atual reside no pagamento de honorários advocatícios. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer nos ID`s nºs 596609042 e 596609042. Por meio da petição ID nº 601568665, a parte exequente pleiteia o pagamento da verba sucumbencial. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID nº 576479242). Embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos (ID nº 588867957): “Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por FERNANDO DE GODOY SCIARRA e MARIA CAROLINA DE VASCONCELOS E OLIVEIRA e pela UNIÃO FEDERAL para conferir nova redação ao dispositivo da sentença (ID 576479242), que passa a ser o seguinte: Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para determinar que a União promova a transferência da pontuação decorrente dos autos de infração nº J000520045, J000493417, J000536739, J000519847, J000520067, J000536745 e J000519870 para o prontuário de Maria Carolina de Vasconcelos e Oliveira (CNH nº 01991056364). Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Considerando que a União é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I da Lei n.º 9.289/96, não há condenação ao seu recolhimento. Considerando que a parte autora sucumbiu minimamente em seu pedido, com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de remeter os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por força do disposto no artigo 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença.” Trânsito em julgado no ID nº 598649733. Em manifestação, a parte exequente alega que houve o cumprimento da obrigação de fazer, restando pendente o pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 524 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e discriminada do débito exequendo, observando-se os parâmetros fixados no título executivo. Com o cumprimento, intime-se a União (parte executada), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no art. 535 do CPC. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Independentemente de intimação das partes, promova a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". 3 – Com o cumprimento da presente decisão pela parte exequente, promova a intimação da União, nos termos do art. 535 do CPC. 4 – No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta

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