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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
Monitória Nº 5026768-04.2025.8.24.0018/SCAUTOR: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO SENTENÇA 1- Satisfeitos os requisitos legais, homologo a transação havida entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consoante petição conjunta acostada aos autos. Por via de consequência, RESOLVO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2- Defiro o benefício da gratuidade da justiça à requerida, ante a comprovação documental do Evento 63. 3- Custas processuais pendentes pro rata. Não se pode aceitar que recaiam apenas sobre a executada beneficiária da gratuidade (como consta no acordo), sob pena de prejuízo ao erário, como seguidamente vem decidindo nosso Egrégio TJSC, inclusive por meio da Circular n. 20/2009/CGJ. Por ter ocorrido a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 15 da Lei 17.654/18. Fica suspensa a exigibilidade à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 4- Honorários advocatícios nos termos do ajuste. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas.
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