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5026767-57.2026.4.03.0000

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TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 15 - DES. FED. RENATA LOTUFO

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5026767-57.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO PACIENTE: ANIBAL PEREIRA SANTOS IMPETRANTE: MARIA DAS DORES VILHALVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARIA DAS DORES VILHALVA DOS SANTOS - PR32359-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Aníbal Pereira Santos contra decisão da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que nos autos da execução penal 7000518-58.2022.4.03.6181, converteu penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. O paciente foi condenado por tráfico internacional de drogas, tendo obtido o benefício do regime aberto mediante o cumprimento de prestação pecuniária e serviços à comunidade. Contudo, o magistrado impôs regime prisional após constatar o descumprimento injustificado das obrigações impostas anteriormente. A autoridade coatora fundamentou a conversão da sanção no fato de o paciente ter retornado ao Paraguai sem autorização judicial e não ter efetuado o pagamento da prestação pecuniária estabelecida pelo juízo. Conforme consta nos autos, o condenado demonstrou reiterado desprezo pelas determinações legais, arrastando o processo por mais de três anos sem iniciar o adimplemento da pena. Por essa razão, o mandado de prisão foi expedido com validade até o ano de 2032, visando assegurar a eficácia da decisão condenatória. A defesa sustenta, em sua petição, que a prisão não pode servir como instrumento de cobrança de dívida, sob pena de violação à vedação constitucional de segregação por inadimplemento. Ressalta-se que a ausência de pagamento decorreria de suposta vulnerabilidade econômica, embora tal hipossuficiência não tenha sido devidamente comprovada perante o juízo de origem. Argumenta-se, ainda, que o paciente possui endereço fixo no Brasil, o que tornaria incabível a medida extrema diante da ausência de risco à ordem pública. Questiona-se, adicionalmente, a proporcionalidade da validade do mandado de prisão, fixado pelo prazo de sete anos, período que superaria a própria pena remanescente a ser cumprida pelo sentenciado. Sustenta a impetrante que a subsistência da custódia em regime aberto mostra-se contraditória, visto que este regime pressupõe o cumprimento da pena em liberdade condicionada. Dessa forma, defende a aplicação de medidas cautelares menos gravosas previstas no Código de Processo Penal, em homenagem aos princípios da subsidiariedade e da excepcionalidade. Em sede de liminar, o paciente requer a imediata suspensão dos efeitos do mandado de prisão, permitindo que aguarde o julgamento do mérito em liberdade, observadas as condições já impostas. A impetrante alega a presença do fumus boni iuris nos fundamentos jurídicos apresentados e do periculum in mora derivado do risco de captura a qualquer momento. Busca-se, portanto, a garantia da liberdade de locomoção enquanto o juízo do tribunal analisa a regularidade da decisão impugnada pelo magistrado de primeiro grau. Quanto ao mérito, a defesa pleiteia a revogação definitiva da ordem de prisão, mantendo-se o regime aberto sob condições diversas da custódia. Sucessivamente, caso não seja este o entendimento, requer o retorno dos autos à origem para que seja possibilitado novo parcelamento das prestações pecuniárias, afastando-se a conversão em pena privativa de liberdade. A pretensão final é restaurar a viabilidade do cumprimento da sanção em meio aberto, assegurando que o paciente possa honrar suas obrigações judiciais de forma compatível com a sua realidade econômica. É o relatório. Decido. É pacificado que a via do habeas corpus reserva-se estritamente à proteção da liberdade de locomoção diante de ameaça ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, conforme ditam o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e o art. 647 do Código de Processo Penal. Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o writ não deve servir como sucedâneo recursal, evitando-se o desvirtuamento de sua função constitucional. Sua admissão, portanto, limita-se a situações de excepcionalidade extrema, em que a flagrante ilegalidade demonstre, de plano, um constrangimento ilegal manifesto (STF, RHC 203543 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STJ, AgRg no HC 984807/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 08/05/2025). No caso em análise, a tese central do impetrante reside na suposta ilegalidade da prisão decretada como forma de coagir o paciente ao pagamento de prestação pecuniária. Alega a defesa que a conversão da sanção em pena privativa de liberdade, sem prova concreta de má-fé ou capacidade financeira, viola a vedação constitucional à prisão por dívida. Sustenta a defesa que a expedição de mandado de prisão com validade até 2032 é uma medida desproporcional e contraditória ao regime aberto, que pressupõe o cumprimento da pena em liberdade. Argumenta ainda que a existência de endereço fixo conhecido nos autos torna desnecessária a custódia extrema, bastando a aplicação de medidas alternativas previstas no Código de Processo Penal. Em que pese a argumentação defensiva, compulsando os autos verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem (ID 393785957) não padece de ilegalidade ou teratologia, estando devidamente fundamentada nos termos a seguir transcritos: "(...) Inicialmente, tendo em vista que executado retornou ao Paraguai sem autorização judicial e não iniciou o cumprimento da pena, indefiro a requisição de seq. 86 do Ministério Público Federal para nova intimação da parte e sua Defesa. Rejeito a justificativa apresentada pela Defesa constituída para o descumprimento da pena. O apenado não comprovou a alegada vulnerabilidade econômica e, O executado vem demonstrando absoluto desprezo pelas determinações judiciais e completo descompromisso com suas obrigações legais. É imperioso esclarecer que a condenação criminal gera para o sentenciado o dever jurídico inescusável de cumprir integralmente a pena aplicada, não se tratando de mera sugestão ou recomendação judicial, mas de obrigação cogente decorrente do poder estatal de punir e da necessária efetividade da jurisdição penal. Não é sua faculdade escolher se cumprirá ou não a pena ou escolher se será dessa ou daquela forma; o descumprimento reiterado observado é uma afronta direta à autoridade do poder Judiciário e do próprio Estado Democrático de Direito. Por fim, a benesse da pena restritiva de direitos representa verdadeiro favor legal, permitindo ao condenado cumprir sua sanção em meio aberto, preservando seus vínculos familiares e sociais. Mas não é direito adquirido e está condicionado ao cumprimento escorreito das obrigações impostas. O art. 44, §4º, do Código Penal, expressamente prevê que “A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta”. Este é o caso dos autos. Assim, converto a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, que deverá ser cumprida, ao menos por ora, em regime aberto. A pena em regime aberto deverá ser cumprida pelo período remanescente de de reclusão, já descontado o período04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de 02.06.2019 a 09.12.2019 em que permaneceu preso, sendo o apenado expressamente em ADVERTIDO de que poderá haver a regressão do regime prisional ao semiaberto caso de descumprimento das obrigações ora impostas, que são as seguintes: 1. Recolher-se, obrigatoriamente, em seu domicílio: - todas as noites, inclusive nos feriados e finais de semana, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; - nos dias e horários de restrição acima, somente serão toleradas saídas que sejam destinadas ao recebimento de atendimentos urgentes (médico , odontológico) ou situações de extrema urgência, devendo ser comprovadas no processo, por meio de documentos idôneos no prazo máximo de 48 horas; 2. Apresentar-se mensalmente à CEPEMA, pessoal e obrigatoriamente, para comprovar e justificar suas atividades, enquanto não for extinta a sua punibilidade em relação à(s) condenação(ões) objeto da presente execução. 3. Não mudar de domicílio sem prévia comunicação a este Juízo, nem viajar ou se ausentar da cidade em que reside sem autorização prévia deste Juízo; 4. Disponibilizar número de telefone móvel em que tenha conta pessoal nos aplicativos de comunicação (Whatsapp, Telegram, etc) e conforme se verifica de tudo o quanto relatado, apresenta reiterado comportamento que infirma o alegado interesse no cumprimento da pena. Muitas foram as oportunidades dadas ao executado até o momento, para iniciar o cumprimento da pena ou apresentar justificativa plausível para o descumprimento, arrastando-se a execução por mais de 3 anos. Mesmo assim, manteve sua reiterada conduta. navegadores de internet, para ser contatado pela Secretaria deste Juízo e receber intimações e comunicações oficiais, bem como eventualmente participar de atos processuais em modo de videoconferência ou remoto; 5. Não praticar novo(s) crime(s), caso em que poderá ser caracterizada falta disciplinar grave, passível de imediata regressão de regime para o semiaberto. 6. NÃO SE AUSENTAR da Comarca onde reside por mais de 08 ( oito) dias, e para fora do país por qualquer período, sem autorização judicial,enquanto não for extinta a sua punibilidade em relação à (s) condenação (ões) objeto da presente execução. Haja vista que o apenado saiu do país sem autorização judicial, expeça-se, devendo constar em seu texto, “que este Juízo deve ser comunicadomandado de prisão imediatamente após a prisão”, nos termos contido no artigo 13, parágrafo único da Resolução CNJ nº 213/2015. Considerando o quantum da pena e a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (Seq. 89.1 e Tema 788/STF), o mandado de prisão será válido até 30.03.2032. (...)" - grifos acrescidos. Afastada a alegação de flagrante ilegalidade, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução quando a matéria exige exame técnico sobre atos típicos do juízo da execução: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. DATA-BASE. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. O habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução quando a matéria exige exame técnico sobre atos típicos da execução, ausente ilegalidade manifesta. (...) (AgRg no HC n. 1.092.015/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) - grifos acrescidos. Na mesma esteira, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem consolidado o entendimento de que a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio desvirtua sua finalidade constitucional, sendo inadmissível seu manejo para questionar matéria de competência do juízo da execução penal. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO. INDEFERIMENTO DE RECAMBIAMENTO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo de origem que indeferiu o recambiamento do preso provisório ao distrito da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pela transferência administrativa para local distante do distrito da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão que indefere pedido de recambiamento de preso provisório, versando sobre a adequação do local de cumprimento da custódia cautelar, é matéria afeta ao Juízo da Execução, ainda que em caráter provisório, e desafia o recurso de Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. 4. A utilização do writ como sucedâneo recursal é vedada pela consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente quando a defesa, ciente do meio processual adequado, interpõe simultaneamente o recurso cabível, como verificado nos autos de origem. 5. A concessão da ordem de ofício é medida excepcional, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto, em que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à segurança do sistema prisional e à periculosidade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de Julgamento:“1. A impetração de Habeas Corpus originário perante este Tribunal Regional Federal como substituto do recurso de Agravo de Execução revela-se inadequada e desvirtua sua finalidade constitucional. 2. Não é cabível a impetração de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio”. _________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 120.488, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe de 05/02/2020. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5016418-92.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 04/08/2026, Intimação via sistema DATA: 05/08/2026) - grifos acrescidos. HC. SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. ENEM. EXAMES SUCESSIVOS. REMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores converge no sentido do descabimento do habeas corpus como substituto de recurso (STF, HC n. 232696, Rel. Min. Nunes Marques, j. 30.10.23; HC n. 140228, Rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 04.11.20; STJ, AgRg no HC n. 848840, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, j. 23.10.24; AgRg no HC n. 942245, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 04.11.24), com a ressalva de que em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal ser possível a concessão da ordem de ofício (STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15.10.24). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos semelhantes, de aprovação do apenado no mesmo exame, tem sido pela impossibilidade de aproveitamento de exames sucessivos para remição da pena, sob o fundamento de que, tratando-se do mesmo exame, não há um grau de dificuldade maior ou esforço pessoal para aquisição de conhecimento (STJ, AgRg no REsp n. 2.038.881 (TO), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.03.23; AgRg no HC n. 652.364 (SC), Rel.Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.12.22; AgRg no HC n. 734.881 (SC), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.08.22; AgRg no HC n. 608.477 (SC), Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.06.21; AgRg no HC n. 592.511 (SC), Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.09.20). 3. Pedido de reconhecimento da aprovação no exame ENEM PPL 2023, como fator para remição de pena. Apenado já beneficiado com a remição pela aprovação no exame do ENEM 2022. 4. Ausência de flagrante ilegalidade na decisão questionada. 5. Habeas Corpus não conhecido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5018731-94.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 28/11/2024, Intimação via sistema DATA: 06/12/2024) - grifos acrescidos. Ante a manifesta inadequação da via eleita e a completa ausência de coação ilegal que reclame a intervenção imediata deste Tribunal, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Após, decorrido prazo para eventual recurso, arquivem-se. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal

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