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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5026764-90.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAHYNA GRAMELIK FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: RONARA ALTOE DOS SANTOS - ES18618 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: CONVEN COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE ROSSI DO CARMO - ES34100 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO Trata-se de ação proposta por TAHYNA GRAMELIK FERRAZ em face de CONVEN COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA e GLEBA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. Em audiência (Id 78238713), as partes noticiaram a existência de acordo, tendo a parte requerida, na ocasião, feito alusão à ocorrência de incorporação societária entre as empresas rés. Sobreveio a juntada do instrumento de transação (Id 83776207), pugnando as partes pela respectiva homologação. Ao exame dos autos, constatou-se a ausência de documentos aptos a comprovar a regularidade da representação processual das empresas requeridas e, por consequência, a validade da procuração e da carta de preposição utilizadas para a celebração do ajuste, razão pela qual, por decisão de Id 88518736, determinou-se a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem Atos Constitutivos, Cartão CNPJ e quadro societário das empresas rés, bem como comprovassem a incorporação societária alegada em audiência, sob pena de não homologação do acordo e extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, conforme certidões de Id 93134071 e Id 99585036, e tendo a parte autora requerido, no Id 96165002, a designação de audiência para fins de homologação, sobreveio nova decisão (Id 99600273), por meio da qual, reputando incompatível com a celeridade própria dos Juizados Especiais a inclusão do feito em pauta apenas para regularização documental, concedeu-se prazo derradeiro de 10 (dez) dias para o integral atendimento da determinação anterior, sob a mesma cominação de extinção sem resolução do mérito. Em atenção a essa determinação, a parte requerida apresentou a petição de Id 100909302, acompanhada dos documentos de Id 100910504, Id 100910505 e Id 100910507, consistentes, respectivamente, em: (i) escritura pública de compra e venda de imóvel tendo como outorgante vendedora a sociedade Imobiliária Boa Terra Ltda e como outorgada compradora Alaides Maria Oliveira Gramelik Ferraz, pessoas estranhas à relação processual e distintas, respectivamente, das rés e da autora desta demanda; (ii) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo relativa exclusivamente à empresa CONVEN COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA; e (iii) alteração contratual antiga, de reprodução parcialmente ilegível, também referente apenas a essa mesma empresa. Na petição, a parte requerida afirmou que a menção anterior à "incorporação" entre as rés deveria ser compreendida como referência ao vínculo societário existente entre elas, e admitiu expressamente não dispor, "neste momento", de outro documento formal de incorporação societária além dos já apresentados. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 76 e art. 485, IV, do CPC), aplicável, com ainda maior rigor, quando em causa a prática de ato de disposição de direitos, como o é a celebração de transação, por meio de mandatário e preposto constituídos em nome de pessoa jurídica. No caso concreto, as rés foram expressamente intimadas, por duas vezes, para sanar tal irregularidade e para comprovar a incorporação societária que elas próprias haviam alegado em audiência como fundamento da regularidade do ajuste. Compulsando os documentos juntados na petição de Id 100909302, verifica-se que a determinação judicial não foi atendida em sua integralidade: a) não há Cartão CNPJ (comprovante de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal) de qualquer das duas empresas rés, apesar de expressamente afirmado na petição que tal documento teria sido juntado; b) não há qualquer documento (Atos Constitutivos, Cartão CNPJ ou quadro societário) relativo, especificamente, à corré GLEBA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, cuja regularidade de representação permanece, portanto, inteiramente indemonstrada; c) a certidão simplificada juntada (Id 100910505), referente unicamente à CONVEN COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, revela que o registro dessa sociedade encontra-se na situação "CANCELADA – ART. 60 LEI 8934/94", circunstância que, longe de esclarecer a regularidade da representação, suscita dúvida adicional não enfrentada pela parte requerida; d) não foi comprovada a incorporação societária entre as empresas rés alegada em audiência; ao contrário, a própria parte requerida reconheceu, expressamente, não dispor de documento formal que a ateste, limitando-se a requalificar o fato anteriormente narrado como mera relação de participação societária entre as sociedades — o que constitui realidade jurídica distinta daquela original e anteriormente alegada, e que, de todo modo, não afasta a necessidade de comprovação da regularidade de representação de cada uma das pessoas jurídicas rés, individualmente consideradas; e e) a escritura pública juntada (Id 100910504) é estranha ao objeto da determinação judicial, porquanto celebrada entre sociedade diversa das rés (Imobiliária Boa Terra Ltda) e pessoa diversa da autora (Alaides Maria Oliveira Gramelik Ferraz), não se prestando, portanto, a suprir a exigência documental em aberto. Assim, subsiste a irregularidade de representação processual das partes requeridas quanto ao instrumento de transação de Id 83776207, obstando a verificação da própria validade do acordo apresentado para homologação, sem a qual não é dado a este Juízo reconhecer, com a necessária segurança jurídica, a existência de negócio jurídico processual hábil a pôr fim à lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo de Id 83776207 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Transitada em julgado na data da assinatura no sistema Pje. Após, nada mais havendo, arquive-se. VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73002054 Petição Inicial Petição Inicial 25071510254872100000064830468 73002055 Procuracao_01_07_2025_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071510254905000000064830469 73002056 DECLARACAO_assinado Documento de comprovação 25071510254925100000064830470 73002057 Documentos Documento de comprovação 25071510254942900000064830471 73002058 DOC-20220920-WA0044. Documento de comprovação 25071510254957500000064830472 73002059 Pagamentos realizados Documento de comprovação 25071510254977300000064830473 73002060 Relatório Acompanhamento Registral Documento de comprovação 25071510254994000000064830474 73002061 notificação extrajudicial - THAYNAN pdf Documento de comprovação 25071510255014400000064830475 73002062 Certidooes negativas de oonus - Lotes 10 e 11 Qd 26 Josee de Anchieta Documento de comprovação 25071510255040900000064830476 73002080 Doc pessoal Petição (outras) 25071510293506500000064830494 73052584 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071515311499200000064877612 73088775 Decisão Decisão 25071519565877000000064909710 73106554 Petição (outras) Petição (outras) 25071607581466400000064923456 73127058 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25071612551775400000064941595 73127059 Citação eletrônica Citação eletrônica 25071612551801500000064941596 73127060 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071612551817900000064941597 73758780 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25072517053719800000065510473 75788890 Certidão Certidão 25080815474133200000066546560 75791904 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25080815575429900000066548567 75792444 Certidão Certidão 25080816055926900000066548355 75901172 AR CONVEN COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA 5026764-90 CIT INT AUD Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25081214004941300000066649088 75901170 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25081214005135400000066649086 75909546 Petição (outras) Petição (outras) 25081214163564200000066657909 76394329 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25081915273511500000067102866 78238713 Termo de Audiência Termo de Audiência 25091020443449700000074136764 78249307 5026764-90.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 25091020443465900000074146419 78249308 5026764-90.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 25091020443677400000074146420 78238713 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25091020443449700000074136764 78238713 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25091020443449700000074136764 78333002 Petição (outras) Petição (outras) 25091115525451300000074223536 78334308 Procuração_-_Gleba[1] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091115525472400000074223542 78334312 CARTA_DE_PREPOSTO[1] Documento de representação 25091115525493200000074223546 78335333 Petição (outras) Petição (outras) 25091115580911100000074225815 79082832 Petição (outras) Petição (outras) 25092214130758300000074909032 79468985 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092604295169200000075261438 83775043 Petição (outras) Petição (outras) 25112611205454900000079198927 83776207 Peticao de Acordo Documento de comprovação 25112611205481600000079198941 83775051 Aditivo tahyna Documento de comprovação 25112611205510100000079198935 83775052 Fotos e Planta Documento de comprovação 25112611205532500000079198936 83776205 PLANTA PARQUE RES NOVA ALMEIDA_compressed Documento de comprovação 25112611205555200000079198939 88518736 Decisão Decisão 26011414582091500000081274943 88518736 Decisão Decisão 26011414582091500000081274943 93134071 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031816145570900000085496077 96165002 Petição (outras) Petição (outras) 26042913322352600000088263754 99585036 Certidão Certidão 26061513183552100000093861906 99585046 DJEN Outros documentos 26061513183566900000093861916 99615599 Decisão Decisão 26061515224341100000093874136 99615599 Decisão Decisão 26061515224341100000093874136 100909302 Petição (outras) Petição (outras) 26070113243675500000095070022 100910504 DOC 1 - ESCRITURA REALIZADA Documento de comprovação 26070113243699500000095070024 100910505 Certidao simplificada Documento de comprovação 26070113243733900000095070025 100910507 Alteracao Contratual - Convem Documento de comprovação 26070113243755900000095070027