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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5026759-22.2025.8.24.0930/SC APELANTE: FABULA TRANSMIDIA PRODUCAO DE VIDEO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) INTERESSADO: CRISTIANO TULIO MENDES VICENTI ADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS INTERESSADO: EUGENIO DAVID CORDEIRO NETO ADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS DESPACHO/DECISÃO FÁBULA TRANSMÍDIA PRODUÇÃO DE VÍDEO LTDA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que tramitaram no 11º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foram rejeitados os pedidos neles deduzidos, postulando a concessão do benefício da Justiça Gratuita em seu favor. Arguiu, em preliminar, cerceamento de defesa porque indeferido o requerimento de produção da prova pericial. No mais, disse que, para fins de apreciação da tese relacionada à revisão de encargos contratuais, é prescindível a apresentação do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso, bem como que a rejeição liminar resta inviabilizada quando o excesso de execução não for o único fundamento dos embargos. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput), sendo que o requerimento poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na peça para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC, art. 99, caput). Indeferida a concessão da benesse em primeiro grau de jurisdição, a embargante não se insurgiu contra isso, tornando a requerê-la na peça recursal. Neste caso, o benefício da justiça gratuita, caso venha a ser concedida, somente abrange o pagamento do preparo recursal (CPC, art. 98, inc. VIII). Porque restou comprovada a hipossuficiência financeira da recorrente, deve-se deferir, em favor dela, o benefício da Justiça Gratuita, com efeitos ex nunc (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.914.869/DF, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.9.2022). De fato, "[...] esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça possui apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para abranger a isenção do pagamento de despesas referentes à prática de atos anteriores ao seu deferimento" (STJ – AgInt no AREsp nº 1085807/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 21.08.2018). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova requestada não for útil a agregar informação ao julgador na formação do seu convencimento. A existência de encargos abusivos pode ser verificada pela análise do contrato bancário arregimentado ao processo. Ademais, a indicação do valor incontroverso poderia ter sido feita pela apresentação de simples cálculo aritmético, cujos documentos arrebanhados ao processo são suficientes a viabilizar tal providência (a propósito: TJSC – Apelação nº 0323517-71.2018.8.24.0038, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Juiz conv. Giancarlo Bremer Nones, j. em 07.02.2023; Apelação nº 0315095-03.2018.8.24.0008, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Sexta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Rubens Schulz, j. em 27.06.2024). Porque a dilação probatória, então, é inútil, a ideia de cerceamento de defesa deve ser, de plano, refutada. 3. "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.958.460/SC, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 26.9.2022), sendo vedada a emenda à inicial (AgInt no AREsp nº 1.178.859/RS, Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23.09.2019). Porque a embargante não fez nem uma coisa, nem outra, deve ser mantida incólume a sentença na qual foi rejeitada a alegação de excesso de execução (CPC, art. 917, § 4º, II). Adiante, ainda que este não tenha sido o único fundamento, as demais assertivas foram apreciadas pelo magistrado singular. 4. Desprovido o recurso da embargante, fixo em 1% o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 10% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 11%. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. Intimem-se.
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