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5026756-51.2023.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5026756-51.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: RAIMUNDO FLAVIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA INTEGRATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA/VILA VELHA LTDA, em face da r. decisão (ID 72276838) que indeferiu o pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado com o réu. A decisão embargada fundamentou-se, em síntese, na ausência de citação válida do réu e no fato de este não estar assistido por advogado ao firmar a transação. A parte embargante sustenta (ID. 78843436) sustenta, em suma, a ocorrência de erro de julgamento (error in judicando), defendendo que a transação sobre direitos disponíveis prescinde de representação por advogado e que o comparecimento do réu para transacionar supre a necessidade de citação formal. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja homologado o acordo. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos. De início, cumpre assentar a adequação da via eleita. Embora os embargos de declaração se destinem, em regra, a sanar vícios de natureza formal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tem admitido a concessão de efeitos infringentes em situações excepcionais, notadamente para corrigir erro de fato ou de direito fundado em premissa equivocada ou em manifesto descompasso com entendimento jurisprudencial consolidado. É precisamente o que ocorre nos autos, onde a decisão embargada baseou-se em fundamentos que contrariam frontalmente a orientação da Corte Superior, justificando a correção imediata por este juízo, sem a necessidade de submeter as partes ao trâmite de um recurso de apelação. Superada a questão processual, avanço ao mérito do recurso. O cerne da questão reside em definir se a ausência de citação formal e a falta de assistência por advogado obstam a homologação de acordo extrajudicial firmado entre partes capazes, sobre direito patrimonial disponível. A decisão embargada, com o devido respeito, partiu de premissa que não se coaduna com a mais recente e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem com os princípios da instrumentalidade das formas e do estímulo à autocomposição que norteiam o Código de Processo Civil. Dessa forma, os presentes embargos merecem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o error in judicando e adequar a prestação jurisdicional ao entendimento dos Tribunais Superiores e à finalidade da norma. Explico. A transação é um negócio jurídico de direito material (art. 840 do Código Civil), e não um ato processual em si. Para sua validade, a lei exige apenas agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. A capacidade postulatória, por sua vez, é requisito para a prática de atos processuais, não para a celebração de negócios jurídicos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de advogado não é óbice à homologação de acordo, especialmente quando se trata de direitos disponíveis. Nesse sentido, o recentíssimo julgado: [...] A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico.5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISPENSA DA INTERVENÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2076641 MG 2023/0185447-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Portanto, o fundamento de que a ausência de advogado impediria a homologação não se sustenta. No mais, o segundo pilar da decisão embargada foi a ausência de citação. Contudo, conforme se extrai dos autos, o réu foi formalmente citado via carta postal recebida em 06/06/2025, conforme Aviso de Recebimento supervenientemente juntado no ID 72631946. Sendo o acordo assinado em 26/06/2025, resta superada a premissa fática de que a transação ocorrera antes da citação. Ainda que assim não fosse, o Código de Processo Civil, em seu art. 239, § 1º, é claro ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". Ora, ao firmar um acordo extrajudicial com a parte autora – que versa especificamente sobre o débito discutido nesta ação – e ao consentir com o pedido de homologação judicial, o réu não apenas demonstra ter ciência inequívoca da existência e do objeto do processo, como também manifesta sua vontade de solucioná-lo. Impedir a homologação sob o pretexto de ausência de citação seria um formalismo excessivo e contraproducente, que vai de encontro à própria finalidade do ato citatório. Assim, a assinatura do termo de acordo e sua apresentação em juízo configuram o comparecimento espontâneo do réu, suprindo a necessidade de citação formal. Ressalta-se, por oportuno, que o instrumento de transação (ID 71883268) aponta em seu cabeçalho o Processo nº 5008344-38.2024.8.08.0035, alheio a estes autos. Tratando-se, no entanto, de evidente erro material das partes na confecção da minuta, visto que os sujeitos, o objeto e a assinatura coincidem inequivocamente com a presente demanda, a homologação deve incidir sobre os presentes autos (nº 5026756-51.2023.8.08.0035), com as devidas ressalvas. Outrossim, no que tange à Cláusula 8ª do referido acordo, impõe-se a atuação ex officio deste Juízo. A referida cláusula prevê a renúncia genérica à impenhorabilidade do salário do requerido até o limite de 30%. Ocorre que a impenhorabilidade salarial, positivada no art. 833, IV, do CPC, trata-se de norma cogente e de ordem pública, inadmitindo-se a sua renúncia genérica e prévia em acordos particulares, de modo que a homologação judicial deve afastar a eficácia de tal disposição abusiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro de julgamento contido na decisão anterior e, por conseguinte, TORNÁ-LA SEM EFEITO. Passo a proferir novo julgamento sobre o pedido de homologação: Ante o exposto, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é patrimonial e disponível, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 71883268), julgando extintos os pedidos iniciais com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ressalva-se, expressamente, contudo: a) a correção do erro material constante no cabeçalho do pacto, de modo que os seus efeitos operam-se estrita e exclusivamente sobre este Processo nº 5026756-51.2023.8.08.0035; e b) a nulidade e total ineficácia da Cláusula 8ª do acordo, rejeitando-se a renúncia prévia do devedor à impenhorabilidade salarial, por se tratar de matéria de ordem pública insculpida no art. 833, IV, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. As custas processuais finais/remanescentes ficam isentas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Registro que houve o pagamento de custas iniciais, de modo que aplicável o citado dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se as partes. Sentença registrada no sistema Pje. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com urgência. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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