Publicações do processo

5026747-66.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5026747-66.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR RECORRENTE: ELAINE MIYASHITA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALLINE AMELIA MANZALI GARCIA COSTA - SP251226-N RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DE URGÊNCIA ajuizado por ELAINE MIYASHITA , tendo em vista a prolação da sentença (de procedência) , nos autos da Ação 5001616-59.2026.4.03.6703. Ao proferir a sentença, o Juízo assim decidiu: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à UNIÃO FEDERAL o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) 200mg, conforme prescrição médica e protocolo terapêutico estabelecido nos autos, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela de urgência e, para o cumprimento da obrigação, determino que a UNIÃO FEDERAL forneça o medicamento à autora nos termos do TÓPICO-SÍNTESE abaixo, devendo a entrega do fármaco ocorrer em unidade de saúde da rede pública credenciada (CACON/UNACON) responsável pelo tratamento da autora - Santa Casa de Araçatuba. Determino que a UNIÃO FEDERAL cumpra a obrigação no prazo de 40 dias úteis, mediante a expedição de mandado de intimação. Observo que o prazo de 40 dias úteis se inicia com a juntada aos autos da diligência do Sr. oficial de Justiça, sendo irrelevante o prazo do sistema Pje. A autora deverá apresentar, a cada três meses, relatório médico circunstanciado e receita atualizada, a fim de comprovar a manutenção da eficácia e a imprescindibilidade do tratamento. O não cumprimento injustificado desta obrigação implicará a suspensão do fornecimento. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo por apreciação equitativa, em observância ao Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Arbitro a verba honorária em R$ 5 mil reais. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A requerente alega que a fixação de prazo genérico de 40 dias úteis é manifestamente incompatível com o protocolo terapêutico prescrito (administração de pembrolizumabe 200 mg EV a cada 21 dias), sendo que há administrações já realizadas em 21/07/2026 e 11/08/2026 e a próxima administração está prescrita para 01/09/2026; que a postergação administrativa da administração da dose poderá comprometer o resultado útil do tratamento, diante da natureza agressiva do carcinoma triplo-negativo e da própria fundamentação da sentença, que reconheceu perigo de dano “inequívoco”; que já foi iniciado procedimento administrativo no Ministério da Saúde/DJUD (protocolos nº 2026071812374 e 2026072173687) e que houve juntada de documentação atualizada em 18/08/2026 e 21/08/2026, o que demonstra que não se trata de providência ex nihilo, mas de individualização de medidas; que a Nota Técnica NI CLISP nº 26/2025 e parecer do NATJUS (Nota Técnica NATJUS nº 554810) recomendam análise individualizada e que a Administração deve informar o prazo estimado para aquisição para confronto com a urgência clínica. Assim, requer: XIII. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se, liminarmente e em caráter de máxima urgência: (...) 2. Apreciação urgente A apreciação imediata da tutela provisória recursal, diante da administração de pembrolizumabe prescrita para 01/09/2026. 3. Adequação provisória do prazo Que seja provisoriamente afastado o prazo genérico de 40 dias úteis, exclusivamente naquilo em que se mostre incompatível com a continuidade do protocolo terapêutico, substituindo-se, para fins da tutela recursal, pelos marcos temporais e providências operacionais previstos nos itens 4, 5 e 6 abaixo. 4. Informação operacional Que a União seja intimada a, no prazo de 48 horas, contado da intimação eletrônica da decisão, informar e comprovar: a) o estágio atual do cumprimento perante o Ministério da Saúde/DJUD; b) a situação dos Protocolos nº 2026071812374 e nº 2026072173687, ambos encaminhados ao DJUD/MS; c) a existência ou inexistência de estoque de pembrolizumabe; d) a modalidade concreta de aquisição ou fornecimento adotada; e) a unidade em que o medicamento será disponibilizado; f) a data concreta prevista para disponibilização dos dois frascos de 100 mg necessários à dose de 200 mg; g) se a administração poderá ocorrer na data prescrita de 01/09/2026. 5. Administração de 01/09/2026 Que a União seja determinada a disponibilizar o pembrolizumabe 200 mg em tempo hábil para a administração prescrita para 01/09/2026, ressalvada contraindicação clínica superveniente ou alteração da conduta pelo oncologista assistente. 6. Continuidade das administrações subsequentes Que, até o julgamento da apelação ou ulterior deliberação do Relator, enquanto mantida a indicação clínica, a União assegure a disponibilização do pembrolizumabe em tempo hábil para as administrações subsequentes, observada a periodicidade prescrita de 21 dias, as prescrições médicas atualizadas e eventual alteração da conduta oncológica. 7. Unidade de cumprimento Que a Santa Casa de Araçatuba permaneça como unidade preferencial de cumprimento, facultando-se a utilização de outro CACON, UNACON ou unidade oncológica habilitada, indicada pela Administração e apta ao recebimento e à administração do medicamento, caso a União ou a própria Santa Casa informe ou demonstre impossibilidade de cumprimento em tempo compatível com a prescrição médica. 8. Mecanismo subsidiário de aquisição Caso, após o prazo previsto no item 4, a União não demonstre possibilidade concreta de fornecimento administrativo em tempo hábil para a administração prescrita para 01/09/2026, requer-se que, mediante apreciação das informações apresentadas ou da eventual ausência de resposta, seja adotado mecanismo subsidiário de aquisição intermediada judicialmente. Preferencialmente, a aquisição será realizada diretamente junto ao fabricante ou distribuidor habilitado. Caso essa modalidade não se mostre operacionalmente apta a assegurar a administração tempestiva, requer-se que possa ser autorizado o fornecimento e a administração por estabelecimento oncológico habilitado, mediante pagamento judicial direto ao fornecedor ou prestador, sem trânsito de numerário pela Requerente ou por seus procuradores. Para essa finalidade, requer-se: a) que seja facultado à Requerente apresentar orçamento atualizado de fabricante, distribuidor habilitado ou estabelecimento oncológico apto ao fornecimento e à administração do pembrolizumabe 200 mg, inclusive do estabelecimento em Votuporanga no qual foi realizada a administração anterior em 11/08/2026, devendo, quando se tratar de fornecimento associado à administração, haver individualização, sempre que possível, do valor do medicamento, das taxas, dos materiais e do serviço de administração; b) que, apresentado o orçamento e constatada sua adequação, possa o Relator determinar, diretamente ou por intermédio do Juízo de origem, o pagamento ao fornecedor ou estabelecimento responsável ou o depósito judicial dos valores destinados à aquisição, mediante bloqueio apenas se necessário; c) que sejam observados os parâmetros econômicos aplicáveis à aquisição do medicamento, tendo o PMVG como teto para o componente farmacêutico, sem prejuízo das despesas estritamente necessárias à administração, quando devidamente discriminadas; d) que a medida se limite ao valor necessário à administração prescrita; e) que não haja entrega de numerário diretamente à Requerente ou a seus procuradores. 9. Comunicação imediata Que a decisão seja comunicada, por meio eletrônico e com urgência: a) à Advocacia-Geral da União; b) ao Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde; c) se operacionalmente possível, ao DJUD/MS, para ciência e vinculação ao procedimento administrativo já instaurado. 10. Delimitação dos capítulos não impugnados Que fique expressamente consignado que o presente pedido de tutela recursal não alcança os capítulos favoráveis da sentença, especialmente:  o reconhecimento do direito da Requerente ao fornecimento do pembrolizumabe;  o reconhecimento do preenchimento dos requisitos vinculantes;  a imprescindibilidade clínica do medicamento;  e a tutela de urgência já concedida. A medida requerida limita-se à adequação temporal e operacional do cumprimento, sem ampliação do direito material reconhecido na sentença. Decido. Neste sumário exame cognitivo, inerente ao momento processual , vislumbro a probabilidade do direito alegado, em relação ao prazo fixado para o fornecimento do medicamento requerido, tendo em vista a concessão da tutela de urgência. Neste ponto, entendo a necessidade de fixação de 5 (cinco) dias úteis, para o cumprimento da tutela concedida pelo Juízo a quo na sentença. Os demais argumentos, contudo, superam a análise perfunctória e exigem a instauração do contraditório. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela requerida, para fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da tutela de urgência. Dê-se ciência à parte requerida, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Intimem-se. NERY JÚNIOR Desembargador Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.