Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5026747-66.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR RECORRENTE: ELAINE MIYASHITA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALLINE AMELIA MANZALI GARCIA COSTA - SP251226-N RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DE URGÊNCIA ajuizado por ELAINE MIYASHITA , tendo em vista a prolação da sentença (de procedência) , nos autos da Ação 5001616-59.2026.4.03.6703. Ao proferir a sentença, o Juízo assim decidiu: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à UNIÃO FEDERAL o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) 200mg, conforme prescrição médica e protocolo terapêutico estabelecido nos autos, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela de urgência e, para o cumprimento da obrigação, determino que a UNIÃO FEDERAL forneça o medicamento à autora nos termos do TÓPICO-SÍNTESE abaixo, devendo a entrega do fármaco ocorrer em unidade de saúde da rede pública credenciada (CACON/UNACON) responsável pelo tratamento da autora - Santa Casa de Araçatuba. Determino que a UNIÃO FEDERAL cumpra a obrigação no prazo de 40 dias úteis, mediante a expedição de mandado de intimação. Observo que o prazo de 40 dias úteis se inicia com a juntada aos autos da diligência do Sr. oficial de Justiça, sendo irrelevante o prazo do sistema Pje. A autora deverá apresentar, a cada três meses, relatório médico circunstanciado e receita atualizada, a fim de comprovar a manutenção da eficácia e a imprescindibilidade do tratamento. O não cumprimento injustificado desta obrigação implicará a suspensão do fornecimento. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo por apreciação equitativa, em observância ao Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Arbitro a verba honorária em R$ 5 mil reais. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A requerente alega que a fixação de prazo genérico de 40 dias úteis é manifestamente incompatível com o protocolo terapêutico prescrito (administração de pembrolizumabe 200 mg EV a cada 21 dias), sendo que há administrações já realizadas em 21/07/2026 e 11/08/2026 e a próxima administração está prescrita para 01/09/2026; que a postergação administrativa da administração da dose poderá comprometer o resultado útil do tratamento, diante da natureza agressiva do carcinoma triplo-negativo e da própria fundamentação da sentença, que reconheceu perigo de dano “inequívoco”; que já foi iniciado procedimento administrativo no Ministério da Saúde/DJUD (protocolos nº 2026071812374 e 2026072173687) e que houve juntada de documentação atualizada em 18/08/2026 e 21/08/2026, o que demonstra que não se trata de providência ex nihilo, mas de individualização de medidas; que a Nota Técnica NI CLISP nº 26/2025 e parecer do NATJUS (Nota Técnica NATJUS nº 554810) recomendam análise individualizada e que a Administração deve informar o prazo estimado para aquisição para confronto com a urgência clínica. Assim, requer: XIII. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se, liminarmente e em caráter de máxima urgência: (...) 2. Apreciação urgente A apreciação imediata da tutela provisória recursal, diante da administração de pembrolizumabe prescrita para 01/09/2026. 3. Adequação provisória do prazo Que seja provisoriamente afastado o prazo genérico de 40 dias úteis, exclusivamente naquilo em que se mostre incompatível com a continuidade do protocolo terapêutico, substituindo-se, para fins da tutela recursal, pelos marcos temporais e providências operacionais previstos nos itens 4, 5 e 6 abaixo. 4. Informação operacional Que a União seja intimada a, no prazo de 48 horas, contado da intimação eletrônica da decisão, informar e comprovar: a) o estágio atual do cumprimento perante o Ministério da Saúde/DJUD; b) a situação dos Protocolos nº 2026071812374 e nº 2026072173687, ambos encaminhados ao DJUD/MS; c) a existência ou inexistência de estoque de pembrolizumabe; d) a modalidade concreta de aquisição ou fornecimento adotada; e) a unidade em que o medicamento será disponibilizado; f) a data concreta prevista para disponibilização dos dois frascos de 100 mg necessários à dose de 200 mg; g) se a administração poderá ocorrer na data prescrita de 01/09/2026. 5. Administração de 01/09/2026 Que a União seja determinada a disponibilizar o pembrolizumabe 200 mg em tempo hábil para a administração prescrita para 01/09/2026, ressalvada contraindicação clínica superveniente ou alteração da conduta pelo oncologista assistente. 6. Continuidade das administrações subsequentes Que, até o julgamento da apelação ou ulterior deliberação do Relator, enquanto mantida a indicação clínica, a União assegure a disponibilização do pembrolizumabe em tempo hábil para as administrações subsequentes, observada a periodicidade prescrita de 21 dias, as prescrições médicas atualizadas e eventual alteração da conduta oncológica. 7. Unidade de cumprimento Que a Santa Casa de Araçatuba permaneça como unidade preferencial de cumprimento, facultando-se a utilização de outro CACON, UNACON ou unidade oncológica habilitada, indicada pela Administração e apta ao recebimento e à administração do medicamento, caso a União ou a própria Santa Casa informe ou demonstre impossibilidade de cumprimento em tempo compatível com a prescrição médica. 8. Mecanismo subsidiário de aquisição Caso, após o prazo previsto no item 4, a União não demonstre possibilidade concreta de fornecimento administrativo em tempo hábil para a administração prescrita para 01/09/2026, requer-se que, mediante apreciação das informações apresentadas ou da eventual ausência de resposta, seja adotado mecanismo subsidiário de aquisição intermediada judicialmente. Preferencialmente, a aquisição será realizada diretamente junto ao fabricante ou distribuidor habilitado. Caso essa modalidade não se mostre operacionalmente apta a assegurar a administração tempestiva, requer-se que possa ser autorizado o fornecimento e a administração por estabelecimento oncológico habilitado, mediante pagamento judicial direto ao fornecedor ou prestador, sem trânsito de numerário pela Requerente ou por seus procuradores. Para essa finalidade, requer-se: a) que seja facultado à Requerente apresentar orçamento atualizado de fabricante, distribuidor habilitado ou estabelecimento oncológico apto ao fornecimento e à administração do pembrolizumabe 200 mg, inclusive do estabelecimento em Votuporanga no qual foi realizada a administração anterior em 11/08/2026, devendo, quando se tratar de fornecimento associado à administração, haver individualização, sempre que possível, do valor do medicamento, das taxas, dos materiais e do serviço de administração; b) que, apresentado o orçamento e constatada sua adequação, possa o Relator determinar, diretamente ou por intermédio do Juízo de origem, o pagamento ao fornecedor ou estabelecimento responsável ou o depósito judicial dos valores destinados à aquisição, mediante bloqueio apenas se necessário; c) que sejam observados os parâmetros econômicos aplicáveis à aquisição do medicamento, tendo o PMVG como teto para o componente farmacêutico, sem prejuízo das despesas estritamente necessárias à administração, quando devidamente discriminadas; d) que a medida se limite ao valor necessário à administração prescrita; e) que não haja entrega de numerário diretamente à Requerente ou a seus procuradores. 9. Comunicação imediata Que a decisão seja comunicada, por meio eletrônico e com urgência: a) à Advocacia-Geral da União; b) ao Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde; c) se operacionalmente possível, ao DJUD/MS, para ciência e vinculação ao procedimento administrativo já instaurado. 10. Delimitação dos capítulos não impugnados Que fique expressamente consignado que o presente pedido de tutela recursal não alcança os capítulos favoráveis da sentença, especialmente: o reconhecimento do direito da Requerente ao fornecimento do pembrolizumabe; o reconhecimento do preenchimento dos requisitos vinculantes; a imprescindibilidade clínica do medicamento; e a tutela de urgência já concedida. A medida requerida limita-se à adequação temporal e operacional do cumprimento, sem ampliação do direito material reconhecido na sentença. Decido. Neste sumário exame cognitivo, inerente ao momento processual , vislumbro a probabilidade do direito alegado, em relação ao prazo fixado para o fornecimento do medicamento requerido, tendo em vista a concessão da tutela de urgência. Neste ponto, entendo a necessidade de fixação de 5 (cinco) dias úteis, para o cumprimento da tutela concedida pelo Juízo a quo na sentença. Os demais argumentos, contudo, superam a análise perfunctória e exigem a instauração do contraditório. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela requerida, para fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da tutela de urgência. Dê-se ciência à parte requerida, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Intimem-se. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.