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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5026746-09.2026.8.24.0018/SC EMBARGANTE: FABIANE DE ARAUJO RAMALHO PEREIRA ADVOGADO(A): VANESSA BARBIER SANTOS (OAB RS110909) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017 - grifou-se). Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). Cabe anotar que, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/18 e Resolução CM n.3/2019, a isenção se aplica apenas para as custas processuais e não para o caso de eventual improcedência dos embargos à execução e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. ISTO POSTO, determino seja a parte ativa intimada para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc) e outras fontes de renda (aluguéis, etc) ou declarar sua inexistência; juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge; juntar certidão do DETRAN em seu nome e de seu cônjuge; juntar três últimos comprovantes de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso); juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias; informar o número de dependentes, tudo sob pena de indeferimento. Intime-se ainda a parte embargante para juntar aos autos cópia do título executivo e demonstrativo do débito que instrui a execução, no mesmo prazo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Outros
Processo 5026746-09.2026.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 03/09/2026.
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