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5026745-62.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5026745-62.2026.8.09.0011. Polo ativo: Eliana Almeida Da Silva. Polo passivo: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema X Resp Limitada. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ELIANA ALMEIDA DA SILVA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu que teve crédito negado no comércio sob a alegação de possuir restrições em seu nome. Ao consultar o sistema Serasa, verificou a existência de dois débitos que alegou desconhecer, inscritos pela parte requerida, nos valores de R$ 7.172,97 (sete mil, cento e setenta e dois reais e noventa e sete centavos) e R$ 602,36 (seiscentos e dois reais e trinta e seis centavos). Afirmou jamais ter contratado com a ré e não ter sido notificada de qualquer cessão de crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos apontamentos e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em decisão interlocutória (mov. 12), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como a tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos. Na mesma oportunidade, foi decretada a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação (mov. 33), a tentativa de composição restou infrutífera. A parte requerida apresentou contestação (mov. 30), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a incorreção do valor da causa e a falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve negativação, mas apenas a disponibilização de oferta de acordo na plataforma "Serasa Limpa Nome". No mérito, defendeu a legitimidade do débito, originário de contratos com o Banco Santander e regularmente cedido ao fundo réu, conforme certidões de registro em cartório de títulos e documentos. Sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (mov. 36), refutando as preliminares e insistindo na ausência de comprovação da cessão de crédito e da validade da dívida, uma vez que a ré não juntou o instrumento contratual da cessão. Argumentou que a inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome" equivale a uma negativação, por afetar seu score de crédito e ser acessível a terceiros, e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 37), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 42 e 46. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Das Preliminares 1.1. Impugnação à gratuidade A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. O benefício foi concedido na decisão inicial (mov. 12) com base nos documentos apresentados pela autora, que demonstraram sua hipossuficiência. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e afastar a condição de necessitada, ônus que lhe incumbia. 1.2. Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa também não merece prosperar. O valor atribuído pela autora corresponde à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados, quais sejam, o valor dos débitos cuja inexigibilidade se pleiteia e a estimativa para a indenização por danos morais (art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil). Assim, rejeito a preliminar. 1.3. Interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por sua vez, confunde-se com o mérito da causa, notadamente no que tange à natureza e aos efeitos da inscrição do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", e com ele será analisada. 2. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a existência e a exigibilidade do débito imputado à autora e, consequentemente, a legalidade da sua inscrição em plataforma de negociação de dívidas e o cabimento de indenização por danos morais. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, já deferida no mov. 12. Incumbia, portanto, à parte requerida, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de relação jurídica válida entre a autora e o cedente (Banco Santander) e a regularidade da cessão de crédito que a tornou credora. A autora nega veementemente a contratação que originou os débitos. A requerida, para comprovar a legitimidade da dívida e da cessão, juntou aos autos (mov. 30, documentos 3 e 4) duas certidões emitidas pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo. Tais documentos, dotados de fé pública, atestam o registro de um "CONTRATO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITOS E OUTRAS AVENÇAS", datado de 25/11/2025, no qual o Banco Santander (Brasil) S.A. figura como cedente e o fundo réu como cessionário. É importante destacar que o contrato originário foi celebrado entre a parte autora e terceiro (Banco Santander), não tendo a requerida participado de sua formação. Assim, revela-se justificável a impossibilidade de apresentação do instrumento contratual pelo cessionário, porquanto este não figurou como parte na contratação inicial, limitando-se a adquirir os direitos creditórios posteriormente. Nesse contexto, a certidão acostada aos autos constitui documento dotado de fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade, não havendo elementos aptos a infirmar seu conteúdo. De forma crucial, as referidas certidões especificam que, no anexo da cessão, constam os créditos da autora, identificados pelo seu CPF/CNPJ (237305100), e pelos números dos contratos originais: 7097115882570001326, no saldo de R$ 7.172,97 (sete mil, cento e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), e 1268010282129000152, no saldo de R$ 602,36 (seiscentos e dois reais e trinta e seis centavos). Tais dados coincidem exatamente com os débitos impugnados na inicial. Embora a autora, em sua réplica (mov. 36), argumente que a ausência do instrumento contratual da cessão em si invalida a prova, as certidões de registro público constituem meio probatório robusto e suficiente para demonstrar, para os fins deste processo cível, a existência e a transferência da titularidade do crédito. A fé pública de que gozam tais documentos gera uma presunção de veracidade que não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pela autora. A simples negativa genérica não é suficiente para desconstituir um ato registrado em cartório. A requerida, portanto, desincumbiu-se do ônus de provar a origem e a titularidade do crédito, demonstrando a existência de uma relação jurídica subjacente e sua regular aquisição. Quanto à alegação de ausência de notificação da cessão, prevista no art. 290 do Código Civil, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que sua falta não torna a dívida inexigível, tendo apenas o condão de desobrigar o devedor que, de boa-fé, paga ao credor originário. Não é o caso dos autos, onde não se alega pagamento, mas a própria existência do débito. Comprovada a existência e a exigibilidade do débito, a conduta da requerida de buscar a satisfação de seu crédito, inclusive por meio da inclusão dos dados da dívida em plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome", constitui exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. A pretensão de reparação por danos morais, portanto, carece de fundamento. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida no mov. 12. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, se necessário, para ciência desta decisão, valendo a presente sentença como ofício requisitório. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça à autora. Sentença publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fábio Amaral Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 3550/2026

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5026745-62.2026.8.09.0011. Polo ativo: Eliana Almeida Da Silva. Polo passivo: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema X Resp Limitada. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ELIANA ALMEIDA DA SILVA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu que teve crédito negado no comércio sob a alegação de possuir restrições em seu nome. Ao consultar o sistema Serasa, verificou a existência de dois débitos que alegou desconhecer, inscritos pela parte requerida, nos valores de R$ 7.172,97 (sete mil, cento e setenta e dois reais e noventa e sete centavos) e R$ 602,36 (seiscentos e dois reais e trinta e seis centavos). Afirmou jamais ter contratado com a ré e não ter sido notificada de qualquer cessão de crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos apontamentos e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em decisão interlocutória (mov. 12), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como a tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos. Na mesma oportunidade, foi decretada a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação (mov. 33), a tentativa de composição restou infrutífera. A parte requerida apresentou contestação (mov. 30), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a incorreção do valor da causa e a falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve negativação, mas apenas a disponibilização de oferta de acordo na plataforma "Serasa Limpa Nome". No mérito, defendeu a legitimidade do débito, originário de contratos com o Banco Santander e regularmente cedido ao fundo réu, conforme certidões de registro em cartório de títulos e documentos. Sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (mov. 36), refutando as preliminares e insistindo na ausência de comprovação da cessão de crédito e da validade da dívida, uma vez que a ré não juntou o instrumento contratual da cessão. Argumentou que a inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome" equivale a uma negativação, por afetar seu score de crédito e ser acessível a terceiros, e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 37), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 42 e 46. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Das Preliminares 1.1. Impugnação à gratuidade A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. O benefício foi concedido na decisão inicial (mov. 12) com base nos documentos apresentados pela autora, que demonstraram sua hipossuficiência. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e afastar a condição de necessitada, ônus que lhe incumbia. 1.2. Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa também não merece prosperar. O valor atribuído pela autora corresponde à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados, quais sejam, o valor dos débitos cuja inexigibilidade se pleiteia e a estimativa para a indenização por danos morais (art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil). Assim, rejeito a preliminar. 1.3. Interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por sua vez, confunde-se com o mérito da causa, notadamente no que tange à natureza e aos efeitos da inscrição do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", e com ele será analisada. 2. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a existência e a exigibilidade do débito imputado à autora e, consequentemente, a legalidade da sua inscrição em plataforma de negociação de dívidas e o cabimento de indenização por danos morais. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, já deferida no mov. 12. Incumbia, portanto, à parte requerida, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de relação jurídica válida entre a autora e o cedente (Banco Santander) e a regularidade da cessão de crédito que a tornou credora. A autora nega veementemente a contratação que originou os débitos. A requerida, para comprovar a legitimidade da dívida e da cessão, juntou aos autos (mov. 30, documentos 3 e 4) duas certidões emitidas pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo. Tais documentos, dotados de fé pública, atestam o registro de um "CONTRATO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITOS E OUTRAS AVENÇAS", datado de 25/11/2025, no qual o Banco Santander (Brasil) S.A. figura como cedente e o fundo réu como cessionário. É importante destacar que o contrato originário foi celebrado entre a parte autora e terceiro (Banco Santander), não tendo a requerida participado de sua formação. Assim, revela-se justificável a impossibilidade de apresentação do instrumento contratual pelo cessionário, porquanto este não figurou como parte na contratação inicial, limitando-se a adquirir os direitos creditórios posteriormente. Nesse contexto, a certidão acostada aos autos constitui documento dotado de fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade, não havendo elementos aptos a infirmar seu conteúdo. De forma crucial, as referidas certidões especificam que, no anexo da cessão, constam os créditos da autora, identificados pelo seu CPF/CNPJ (237305100), e pelos números dos contratos originais: 7097115882570001326, no saldo de R$ 7.172,97 (sete mil, cento e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), e 1268010282129000152, no saldo de R$ 602,36 (seiscentos e dois reais e trinta e seis centavos). Tais dados coincidem exatamente com os débitos impugnados na inicial. Embora a autora, em sua réplica (mov. 36), argumente que a ausência do instrumento contratual da cessão em si invalida a prova, as certidões de registro público constituem meio probatório robusto e suficiente para demonstrar, para os fins deste processo cível, a existência e a transferência da titularidade do crédito. A fé pública de que gozam tais documentos gera uma presunção de veracidade que não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pela autora. A simples negativa genérica não é suficiente para desconstituir um ato registrado em cartório. A requerida, portanto, desincumbiu-se do ônus de provar a origem e a titularidade do crédito, demonstrando a existência de uma relação jurídica subjacente e sua regular aquisição. Quanto à alegação de ausência de notificação da cessão, prevista no art. 290 do Código Civil, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que sua falta não torna a dívida inexigível, tendo apenas o condão de desobrigar o devedor que, de boa-fé, paga ao credor originário. Não é o caso dos autos, onde não se alega pagamento, mas a própria existência do débito. Comprovada a existência e a exigibilidade do débito, a conduta da requerida de buscar a satisfação de seu crédito, inclusive por meio da inclusão dos dados da dívida em plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome", constitui exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. A pretensão de reparação por danos morais, portanto, carece de fundamento. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida no mov. 12. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, se necessário, para ciência desta decisão, valendo a presente sentença como ofício requisitório. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça à autora. Sentença publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fábio Amaral Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 3550/2026

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