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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026735-15.2026.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50055668420178210001/RS)RELATOR: RUY ROSADO DE AGUIAR NETO EXEQUENTE: MARCELLO VIANNA DIAS ADVOGADO(A): GUILHERME EDUARDO SIMÃO LISBÔA (OAB RS082017) EXEQUENTE: FABRIZIO VIANNA DEGRAZIA HOWES ADVOGADO(A): GUILHERME EDUARDO SIMÃO LISBÔA (OAB RS082017) EXEQUENTE: ALESSANDRO VIANNA DEGRAZIA HOWES ADVOGADO(A): GUILHERME EDUARDO SIMÃO LISBÔA (OAB RS082017) EXECUTADO: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 147 - 08/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026735-15.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARCELLO VIANNA DIAS ADVOGADO(A): GUILHERME EDUARDO SIMÃO LISBÔA (OAB RS082017) EXEQUENTE: FABRIZIO VIANNA DEGRAZIA HOWES ADVOGADO(A): GUILHERME EDUARDO SIMÃO LISBÔA (OAB RS082017) EXEQUENTE: ALESSANDRO VIANNA DEGRAZIA HOWES ADVOGADO(A): GUILHERME EDUARDO SIMÃO LISBÔA (OAB RS082017) EXECUTADO: CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a expedição dos seguintes alvarás: a) em favor da parte exequente, autorizado o procurador Guilherme Eduardo Simão Lisbôa (evento 1, PROC2, evento 1, PROC3 e evento 1, PROC4), conta Banrisul, indicada no evento 129, PET1, para levantamento do percentual de 99,329778445% do depósito do Ev. 79, o que corresponde à quantia de R$ 33.941,77, acrescida da remuneração; b) nos autos de origem, em favor do terceiro interessado DENNIS BARIANI KOCH, conta Banrisul indicada no evento 126, PET1, para levantamento do valor de R$ 36.710,43 (Ev. 278 - processo nº 50055668420178210001), acrescido da respectiva remuneração. Intimem-se, devendo a parte credora se manifestar: 1) quanto à satisfação do crédito, sob pena de extinção; 2) sobre o destino do saldo de R$ 229,02 remanescente do valor depositado a título de multa contratual. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção. Uma cópia da presente decisão está sendo juntada ao nº processo nº 50055668420178210001. Diligências legais.
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