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TRF3 · Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026733-82.2026.4.03.0000 RELATOR(A): INES VIRGINIA PRADO SOARES AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER MOISES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN - SP185866-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO XAVIER MOISÉS DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que, em sede de saneamento, reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 23/10/1995 a 05/11/1999, laborado junto à empresa Schahin Cury Eng. e Com. Ltda., além de indeferir a produção das provas requeridas. Consta da decisão agravada que a controvérsia da demanda originária envolve a comprovação da exposição a agentes agressivos e prejudiciais à saúde nos períodos de 14/04/1993 a 28/04/1993, 07/05/1993 a 19/10/1993, 23/10/1995 a 05/11/1999 e 04/05/2000 a 13/11/2019, tendo o Juízo de origem examinado a existência de interesse de agir à luz do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao período de 23/10/1995 a 05/11/1999, a decisão consignou: “Quanto ao período de 23/10/1995 a 05/11/1999 (posterior a 28/04/1995), a parte autora não apresentou, no processo administrativo, PPPs ou outros formulários previdenciários, ou mesmo quaisquer outros documentos aptos a demonstrar o caráter especial do labor, com relação ao período. Desse modo, em conformidade com as teses firmadas pelo STJ no Tema 1.124, não havendo elementos mínimos na esfera administrativa para análise do requerimento, não resta configurado o interesse de agir em relação ao reconhecimento da especialidade dos referidos períodos.” Ao final, o Juízo de origem consignou: “Assim, indefiro as provas requeridas. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.” Na demanda originária, o agravante objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial em tempo comum. Relata que formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 18/12/2023, posteriormente indeferido pelo INSS em 19/04/2024, em razão da não consideração de períodos de atividade especial. No tocante especificamente ao período de 23/10/1995 a 05/11/1999, o agravante afirma ter trabalhado como carpinteiro junto à empresa Schahin Cury Eng. e Com. Ltda., com exposição a ruído acima dos limites de tolerância, sustentando a impossibilidade de obtenção do PPP e dos respectivos documentos técnicos em razão da situação de insolvência da empregadora. Alega que a empresa se encontra em processo de falência e que foram realizadas diligências para obtenção da documentação pertinente, inclusive mediante envio de mensagens eletrônicas, em 30/04/2024, à advogada responsável pelo processo falimentar e à administradora judicial, KPMG Corporate Finance Ltda., sem que houvesse resposta ou fornecimento do PPP e dos laudos técnicos solicitados. Sustenta, assim, que não houve desídia de sua parte, mas impossibilidade material objetiva de obtenção da documentação previdenciária, circunstância que, segundo afirma, não teria sido considerada pelo Juízo de origem ao aplicar o Tema 1.124 do STJ. Aduz, ainda, que, tanto na petição inicial quanto na réplica, requereu a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, bem como a expedição de ofícios à empresa, sua sucessora, à administradora judicial, à massa falida e ao INSS, com o objetivo de localizar eventual documentação relativa ao vínculo laboral. Requereu também a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de interesse de agir, pois a documentação não apresentada na esfera administrativa não deixou de ser juntada por negligência do segurado, mas em razão da situação de falência da antiga empregadora e da ausência de resposta às diligências realizadas. Alega que a decisão não teria enfrentado adequadamente os requerimentos de produção de prova pericial indireta, expedição de ofícios e distribuição dinâmica do ônus probatório, defendendo que tais medidas são necessárias para possibilitar a demonstração da especialidade do período controvertido. Afirma, ainda, que a anotação constante da CTPS referente à função de carpinteiro, somada ao reconhecimento de especialidade de períodos contíguos em razão de exposição a ruído, constituiria elemento probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da instrução, ao invés da extinção parcial do processo. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a antecipação da tutela recursal, para que seja sobrestado o andamento do processo originário, atualmente concluso para sentença, até o julgamento definitivo deste agravo, a fim de evitar a prolação de sentença sem a adequada instrução quanto ao período controvertido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a extinção parcial do processo por falta de interesse de agir quanto ao período de 23/10/1995 a 05/11/1999, determinando-se o regular prosseguimento da instrução, com a expedição dos ofícios requeridos e a admissão da prova pericial indireta ou por similaridade. Subsidiariamente, requer a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, determina que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que demonstrados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso, entendo que os requisitos para a concessão da tutela recursal estão presentes. Inicialmente, quanto ao interesse de agir, a questão deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto. A decisão agravada reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao período de 23/10/1995 a 05/11/1999, ao fundamento de que não teriam sido apresentados, na esfera administrativa, PPP ou outros documentos aptos a demonstrar a especialidade do labor. Todavia, da análise do procedimento administrativo, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a parte autora não permaneceu inerte quanto à pretensão de reconhecimento do tempo especial. Com efeito, consta do procedimento administrativo que o segurado informou a existência de períodos de atividade especial a serem reconhecidos, tendo apresentado planilha de cálculo na qual foi considerada a conversão do tempo especial em tempo comum. Além disso, conforme demonstrado nos autos, consta do CNIS do segurado o indicador IEAN relativamente ao vínculo em questão, circunstância que constitui elemento adicional de informação existente na própria base de dados previdenciária acerca da sujeição do período a condições especiais. Assim, não se está diante de situação em que o segurado tenha formulado, perante o INSS, pedido absolutamente dissociado da pretensão posteriormente deduzida em juízo. Ao contrário, os elementos constantes do procedimento administrativo revelam que a questão relativa ao cômputo de períodos de atividade especial foi levada ao conhecimento da Autarquia, ainda que não acompanhada, naquele momento, da documentação técnica que o INSS posteriormente reputou necessária. A propósito, o Tema 1.124 do STJ não pode ser interpretado de maneira dissociada das circunstâncias concretas do caso, sobretudo quando a ausência de determinado documento não decorre de desídia do segurado, mas de impossibilidade objetiva de sua obtenção. No caso, essa circunstância assume especial relevância. O período controvertido foi laborado junto à empresa Schahin Cury Eng. e Com. Ltda., cuja situação de insolvência e submissão a processo de falência foi demonstrada nos autos. O agravante, inclusive, comprovou ter realizado diligências para obtenção do PPP e dos documentos técnicos correspondentes, mediante solicitações dirigidas aos responsáveis pela massa falida e à administradora judicial, sem que os documentos fossem fornecidos. Desse modo, exigir que o segurado apresentasse, na via administrativa, documento que se encontrava em poder de empregadora falida e inapta, quando demonstrada a tentativa de sua obtenção, significaria atribuir-lhe consequência processual decorrente de circunstância que não estava sob seu controle. Mais do que isso, a própria resistência apresentada pelo INSS no processo judicial reforça a existência do interesse de agir. Com efeito, regularmente citado, o INSS apresentou contestação e se manifestou sobre a pretensão deduzida, defendendo a necessidade de documentação apta à comprovação da exposição a agentes nocivos e a improcedência do pedido. Tem-se, portanto, que a pretensão não permaneceu alheia à apreciação administrativa ou judicial da Autarquia. Ao contrário, o INSS, uma vez chamado a se manifestar em juízo, resistiu expressamente à pretensão do segurado, circunstância que evidencia a existência de pretensão resistida. Nesse contexto, não parece razoável concluir pela ausência de interesse de agir exclusivamente porque o segurado não conseguiu apresentar, no procedimento administrativo, o PPP relativo ao vínculo mantido com empresa falida e inapta. Diante da situação concreta da empregadora, a ausência do documento não representava simples deficiência documental passível de ser suprida pela iniciativa ordinária do segurado. Ao contrário, a própria situação da empresa dificultava objetivamente a obtenção do formulário e dos respectivos documentos ambientais, tanto que as diligências extrajudiciais realizadas pelo agravante não foram atendidas. Assim, em princípio, não se verifica a desídia do segurado que o Tema 1.124 do STJ busca evitar, mas situação em que a documentação necessária à comprovação da especialidade não se encontrava ao seu alcance. Por essas razões, reputo presente, em juízo de cognição sumária, o interesse de agir quanto ao período de 23/10/1995 a 05/11/1999. Superada essa questão, passa-se à análise da necessidade da prova requerida. Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade da produção das provas requeridas, dentre aquelas admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de viabilizar adequada formação do convencimento judicial. De outro lado, embora o ônus da prova incumba à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não se pode perder de vista que a produção probatória deve ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso. Em regra, compete ao segurado apresentar os documentos exigidos pela legislação previdenciária para a comprovação das condições especiais de trabalho. Todavia, tratando-se de empresa falida, em princípio, resta demonstrada a dificuldade objetiva de obtenção dos documentos ambientais diretamente junto à empregadora, sobretudo quando o segurado demonstra que adotou providências concretas para obtê-los. Nessas circunstâncias, a perícia indireta ou por similaridade constitui meio probatório admissível, justamente porque destinada a suprir, excepcionalmente, a impossibilidade de realização da prova diretamente no estabelecimento em que o segurado efetivamente trabalhou. No caso concreto, a necessidade da prova técnica mostra-se ainda mais evidente porque o período controvertido é posterior a 28/04/1995, constando o indicador IEAN no CNIS, de modo que a demonstração da especialidade depende da comprovação das efetivas condições ambientais de trabalho. Não se pretende, com isso, reconhecer desde logo a especialidade do período. A questão relativa à efetiva exposição a agente nocivo e às demais condições ambientais deverão ser objeto de adequada instrução probatória e posterior apreciação pelo Juízo de origem. O que se mostra necessário, neste momento, é apenas assegurar à parte o acesso ao meio de prova potencialmente apto a esclarecer a controvérsia, diante da impossibilidade de obtenção da documentação diretamente junto à antiga empregadora. Ressalte-se, ademais, que a perícia por similaridade não implica aceitação automática das alegações do segurado. A prova deverá ser produzida mediante estabelecimento paradigma que apresente similaridade suficiente quanto ao objeto social, às atividades desenvolvidas, ao setor de trabalho e às condições ambientais, cabendo ao profissional habilitado avaliar tecnicamente a correspondência existente entre os ambientes laborais. Da mesma forma, o laudo produzido deverá ser submetido ao contraditório e livremente valorado pelo Juízo de origem, juntamente com os demais elementos probatórios. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da iminência de julgamento da demanda sem a adequada instrução do período controvertido, com possibilidade de prejuízo à parte e de necessidade de posterior desconstituição dos atos processuais para realização da prova. Presentes, portanto, a probabilidade do direito, diante dos elementos que indicam a existência de interesse de agir e a impossibilidade objetiva de obtenção da documentação perante a empresa falida, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo, mostra-se cabível a concessão do efeito suspensivo ativo. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, reconhecendo o interesse de agir, determinar o regular prosseguimento da instrução quanto ao período de 23/10/1995 a 05/11/1999, admitindo-se a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, mediante indicação de estabelecimento paradigma que permita a aferição da similaridade do objeto social, das atividades desempenhadas e das condições ambientais de trabalho. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
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