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5026731-48.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026731-48.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: JOAO CARLOS BERNARDI ADVOGADO(A): WAGNER FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS102071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração Ambiental cumulada com pedidos liminares, ajuizada por JOÃO CARLOS BERNARDI em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS, na qual se busca a anulação dos autos de infração lavrados nos processos administrativos nº 2025/7432 e nº 2025/7472, sob alegação de bis in idem, ausência de motivação e de memória de cálculo na fixação das multas aplicadas. Citado, o Município apresentou contestação (evento 12, CONT1), tendo o autor replicado (evento 18, RÉPLICA1), impugnando especificamente os pontos da defesa. Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de provas, o autor requereu, na petição do evento 29, PET1: (i) a produção de prova testemunhal, arrolando quatro testemunhas; e (ii) a expedição de ofício à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA) para manifestação sobre a viabilidade técnica de medida de compensação ambiental como alternativa ao fechamento do reservatório. Passo a saneador e a decidir sobre as provas. Da prova testemunhal O art. 357, § 6º, do CPC, de aplicação subsidiária ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limita a produção de prova testemunhal a 3 (três) testemunhas por fato controvertido, o que já havia sido expressamente advertido no Ato Ordinatório do evento 22, ATOORD1. O autor, contudo, arrolou 4 testemunhas (Cristiano Pires Alvorcem, Mateus Arndt, Rosane Deinani e Aécio Ramos Mendonça) - evento 29, PET1, excedendo o limite legal. Assim, determino que o autor, no prazo de 10 dias, adeque o rol às 3 testemunhas legalmente admitidas, sob pena de ser considerada apenas a ordem de indicação já constante da petição para fins de exclusão automática da excedente. Do requerimento de diligência perante a SEMMA O autor também requereu fosse oficiada a SEMMA para manifestação sobre a viabilidade técnica de compensação ambiental ofertada, como alternativa ao fechamento do reservatório. Não havendo prejuízo processual à parte contrária e considerando o princípio da busca da verdade material que orienta a instrução processual, DEFIRO o pedido. Oficie-se à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMMAS) de Caxias do Sul/RS para que, no prazo de 10 dias, preste as informações requeridas no item III da petição do evento 29, PET1, manifestando-se sobre a viabilidade técnica e a suficiência da medida de compensação ambiental ali descrita. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Agendadas intimações eletrônicas. Cópia da presente decisão serve como ofício.

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