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TRF3 · Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026729-45.2026.4.03.0000 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: DELARONE COMERCIO, SERVICO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BARBARA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP317432-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID 393758229) (ID 393758229) interposto por DELARONE COMÉRCIO, SERVIÇO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP e da UNIÃO FEDERAL, extraído de mandado de segurança preventivo, objetivando a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre suas próprias bases de cálculo relativamente aos fatos geradores futuros. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar formulado na ação de origem. Custas recursais recolhidas (ID 393988778) (ID 393988778). Sustenta a impetrante a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alega que os valores do PIS e da COFINS não se incorporam ao patrimônio da pessoa jurídica e não constituem receita ou faturamento nos termos do art. 195, I, "b", da Constituição Federal e do art. 110 do Código Tributário Nacional. Invoca a aplicação dos fundamentos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706), bem como julgado da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação/Remessa Necessária nº 5022842-67.2018.4.03.6100). Afirma a existência de perigo na demora em razão da continuidade dos recolhimentos mensais das contribuições. Sem apresentação de contrarrazões. Não consta manifestação do Ministério Público Federal nos autos. É o relatório. Decido. A agravante pretende suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre suas próprias bases de cálculo, invocando, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, Tema 69 da repercussão geral, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. A documentação comprova o recolhimento das custas recursais (ID 393988778). Não obstante, o recurso não merece provimento. A concessão da tutela recursal exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em mandado de segurança, também devem estar presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em juízo de cognição sumária, não se verifica probabilidade suficiente do direito alegado. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, Tema 69, refere-se especificamente ao ICMS e não pode ser aplicado automaticamente à controvérsia relativa à inclusão do próprio PIS e da COFINS em suas bases de cálculo. A matéria é objeto do Tema 1.067 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento. A submissão da questão à repercussão geral evidencia sua relevância, mas não autoriza, por si só, o reconhecimento provisório da tese da contribuinte. O precedente da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região indicado pela agravante, embora deva ser considerado, não possui eficácia vinculante. Também não foi demonstrado perigo de dano concreto. A alegação de recolhimentos mensais e de redução do capital de giro, desacompanhada de elementos que evidenciem comprometimento efetivo da atividade empresarial, não basta para justificar a medida. Os documentos fiscais apresentados demonstram os recolhimentos e a estimativa do indébito, mas não comprovam urgência qualificada (ID 393758229). Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido liminar. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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