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5026715-37.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5026715-37.2025.8.21.0008/RS AUTOR: CACIO CESAR PIEREZAN ADVOGADO(A): VIVIAN NUNES BARBACOVI (OAB RS065409) ADVOGADO(A): VALERIA PINHEIRO RODRIGUES (OAB RS048457) RÉU: FARMÁCIA DERMOFAR LTDA ADVOGADO(A): PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) RÉU: JOSE ROQUE PAULA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de imissão na posse No que diz respeito ao pedido de imissão na posse, esclareço que a Lei nº 8.245/1991 prevê que, havendo o abandono do imóvel após o ajuizamento da ação de despejo, o locador poderá imitir-se na posse do bem, independentemente de autorização judicial, a teor do que dispõe o art. 66 do referido diploma legal. De toda forma, com o intuito de conferir segurança jurídica à relação processual e evitar a ocorrência de novos prejuízos patrimoniais, defiro a expedição de mandado de verificação para que o oficial de justiça, devidamente acompanhado pela parte autora e seu representante, descreva e certifique sobre o atual estado do imóvel. Caso seja necessário para a efetivação da diligência, fica autorizada a ordem de arrombamento. 2. Da alegação de conexão e reunião de processos Indefiro o pedido de conexão e reunião da presente demanda com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5033563-40.2025.8.21.0008 e com os Embargos à Execução nº 5020610-10.2026.8.21.0008, formulado pela parte ré. A reunião de processos por conexão exige a identidade de objeto ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o processo de execução trata da cobrança de cotas sociais da empresa, enquanto o presente feito versa sobre inadimplemento de contrato de aluguel e encargos locatícios. Trata-se, portanto, de obrigações distintas e autônomas, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifique a modificação de competência e o julgamento conjunto. 3. Das custas e do recebimento da reconvenção Verifico que a parte ré/reconvinte realizou o pagamento integral de todas as parcelas das custas iniciais da reconvenção, conforme comprovado pelos documentos de depósito juntados no Evento 63. Diante do regular recolhimento do preparo, que afasta a pendência financeira apontada na decisão anterior do evento 57, DESPADEC1, recebo a reconvenção apresentada no evento 26, CONTE E RECONV1, para o seu regular processamento. 4. Da especificação e produção de provas No tocante à manifestação de interesse na produção de provas apresentada pela parte ré no evento 63, PET7, impõe-se o saneamento dos requerimentos para viabilizar a análise de sua real utilidade para o deslinde do feito. 4.1 Quanto à prova oral, a parte ré deverá indicar os dados pessoais completos da testemunha indicada, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. 4.2 Quanto à prova pericial, o pedido não merece acolhimento, por ora. A prova pericial destina-se ao esclarecimento técnico de fatos minimamente demonstrados nos autos, não se prestando à investigação genérica de alegações desacompanhadas de qualquer elemento de prova. No caso, os réus não juntaram fotografias, notificações, laudos, orçamentos, comprovantes de reparos ou qualquer outro documento que indique a existência dos vícios alegados. Assim, inexiste início de prova capaz de justificar a realização da perícia. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de prova pericial de engenharia civil, sem prejuízo de nova análise caso os réus apresentem documentação apta a demonstrar, minimamente, a plausibilidade das alegações. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).

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