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5026712-12.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5026712-12.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRIDO: ROSELENE DE SOUZA E SILVA JUNCKES (AUTOR) ADVOGADO(A): JANIO MARCELINO (OAB SC063829) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). ART. 35, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 668/2015. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por autarquia previdenciária estadual contra sentença que julgou procedente o pedido de recálculo da vantagem pessoal nominalmente identificável prevista no art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 668/2015, com incidência dos reajustes remuneratórios concedidos à carreira do magistério estadual e pagamento das diferenças decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se os reajustes remuneratórios promovidos pela legislação estadual para a carreira do magistério devem repercutir na atualização da VPNI prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia foi adequadamente solucionada pela sentença, cujos fundamentos autorizam sua manutenção na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A VPNI instituída pelo art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 668/2015 constitui parcela incorporada à remuneração do servidor, cuja atualização deve observar as alterações remuneratórias conferidas à carreira da qual se origina a vantagem. As Leis Estaduais nº 18.280/2021, nº 19.091/2024 e nº 19.378/2025 produziram efetiva revisão da remuneração dos integrantes do magistério estadual, razão pela qual seus reflexos devem alcançar a VPNI, sob pena de progressivo esvaziamento econômico da parcela incorporada. A pretensão deduzida não importa criação judicial de vantagem, equiparação remuneratória ou concessão de reajuste sem previsão legal, mas simples observância dos critérios remuneratórios já estabelecidos pelo legislador para a carreira abrangida. Os fundamentos recursais não demonstram desacerto na solução adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A VPNI prevista no art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 668/2015 comporta atualização em conformidade com as revisões remuneratórias efetivamente implementadas para a carreira do magistério estadual. 2. A incidência dos reajustes da carreira sobre a VPNI não configura criação judicial de vantagem ou aumento remuneratório por isonomia. 3. Mantém-se a sentença que reconhece o direito às diferenças decorrentes da atualização da VPNI e respectivos reflexos. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 668/2015; art. 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas, face a isenção legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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