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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026708-58.2023.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: RENATO PEREIRA BACK
ADVOGADO(A): AMANDA KATIANE VIEIRA PAES BACK (OAB SC036155)
EXECUTADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
EXECUTADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190)
DESPACHO/DECISÃO
A Divisão de Contadoria Judicial Estadual informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos determinados nos eventos 34, 74 e 96, ao fundamento de que persistem controvérsias jurídicas que demandam prévia definição judicial, notadamente quanto: (a) às parcelas efetivamente pagas que devem ser consideradas para fins de restituição; e (b) à incidência da multa contratual de 2% (evento 104, INF1).
Além disso, sobreveio aos autos o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5006144-51.2026.8.24.0000, por meio do qual foi determinada a extinção do cumprimento de sentença exclusivamente em relação à executada Viver Incorporadora e Construtora S.A., mantido o prosseguimento da execução em face da codevedora solidária Projeto Imobiliário Residencial Línea SPE 96 Ltda., consignando-se, ainda, que os efeitos patrimoniais decorrentes da subscrição das ações deverão ser considerados na apuração do eventual saldo remanescente da obrigação (Evento 109).
Diante desse contexto, reputo necessário oportunizar prévia manifestação das partes acerca das questões apontadas pela contadoria e dos reflexos decorrentes do acórdão trasladado aos autos.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente:
a) Acerca da informação da contadoria constante do evento 104, INF1, indicando quais parcelas entendem integrar a condenação exequenda, comprovando documentalmente suas alegações;
b) Sobre a incidência, ou não, da multa contratual de 2%, apresentando os respectivos fundamentos e comprovando a devida condenação;
c) Acerca dos efeitos do acórdão trasladado no evento 109, especialmente quanto à extinção do cumprimento de sentença em relação à executada Viver Incorporadora e Construtora S.A. e à forma pela qual deve ser considerado, na apuração do saldo remanescente, o conteúdo patrimonial decorrente da subscrição das ações mencionadas no referido julgado.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca das premissas do cálculo e posterior remessa à contadoria judicial.
Intimem-se.