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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5026706-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AIR LUIZ GONCALVES ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Não admitido o recurso extraordinário manejado pelo Estado de Santa Catarina (evento 68, DESPADEC1), o recorrente interpôs o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (evento 75, AGR_DEC_DEN_REXT1). E, mantida a decisão agravada, nos termos do § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil evento 83, DESPADEC1), os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal que, por decisão do Ministro Gilmar Mendes, determinou a devolução dos autos a esta Corte para observância da sistemática da repercussão geral em relação ao TEMA 28/STF (evento 94, OUT6). Os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. No RE 1.205.530/SP (TEMA 28/STF) discutiu-se sobre o "Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação". O Plenário da Suprema Corte, na sessão virtual realizada de 29.05.2020 a 05.06.2020, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, ao julgar o leading case, fixou tese jurídica no seguinte sentido: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Dessarte, e, sobretudo, em razão da determinação expressa do Ministro Gilmar Mendes (evento 94, OUT6), inarredável a observância do disposto no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para encaminhar o processo ao órgão julgador a fim de possibilitar a realização do juízo de adequação quando identificada possível divergência entre a decisão do Tribunal Superior submetida ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos e aquela proferida pelo Órgão Julgador de origem. Ante o exposto, em observância ao decisum proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (evento 94, OUT6), nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Colegiado de origem para análise de eventual juízo de retratação relativamente ao TEMA 28/STF. Intimem-se.
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5026706-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AIR LUIZ GONCALVES ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, mediante decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.589.858/SC, determinou a remessa dos autos a esta Corte para observância da sistemática da repercussão geral em relação ao TEMA 28/STF (evento 94, OUT6). Houve, assim, a devolução dos autos pelo Supremo Tribunal Federal a este Tribunal para fins de aplicação, exclusivamente, da sistemática de repercussão geral ao recurso extraordinário do evento 59, RECEXTRA1. Nesse cenário, fez-se necessária a prolação de nova decisão de admissibilidade. Por consequência, DECLARO PREJUDICADO o agravo em recurso extraordinário do evento 75, AGR_DEC_DEN_REXT1. Intimem-se.
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