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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026704-29.2026.8.21.0022/RSAUTOR: LISIANE WEGENER ADVOGADO(A): WANDERSON PINTO DA SILVA (OAB RS104853) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LISIANE WEGENER em face de BANCO PAN S.A., para o fim de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a sua limitação às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, fixando-as em 2,03% ao mês e 27,34% ao ano; b) descaracterizar a mora da parte autora no período da normalidade contratual até a readequação dos cálculos do débito; c) determinar o recálculo da dívida e das prestações contratuais com base nas taxas de juros ora estabelecidas, autorizando a compensação dos valores adimplidos a maior com o saldo devedor remanescente e, havendo crédito remanescente em favor da autora, a sua repetição na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação; d) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 11.
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