Publicações do processo

5026698-43.2022.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5026698-43.2022.8.08.0048 AUTOR: P. B. S. D. O. REPRESENTANTE: GISELLE SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONARDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de alimentos ajuizada por P. B. S. D. O., menor impúbere, representado por sua genitora Giselle Silva de Oliveira, em face de Leonardo da Silva, na qual, alegando que se encontrava sob os cuidados exclusivos maternos e que o requerido contribuía espontaneamente apenas com R$ 150,00 mensais, pleiteia a fixação de alimentos, provisórios e definitivos, em percentual sobre os rendimentos do genitor. Citado, o requerido apresentou contestação c/c reconvenção (id. 95557744), na qual, arguindo preliminares, impugna o pedido inicial sob o fundamento de que exerce a guarda de fato do menor desde outubro de 2022 e, em sede reconvencional — deduzida também em face de Giselle Silva de Oliveira, pessoalmente —, pleiteia a guarda unilateral definitiva do menor, a fixação de alimentos em desfavor da genitora e a regulamentação da convivência materna. Não houve réplica à contestação nem contestação à reconvenção, conforme certidão de decurso de prazo (id. 104892302). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à tutela de urgência reconvencional (id. 100233656). 2. PRELIMINARES 2.1. Da alteração das publicações O requerido, por seu atual advogado dativo, requer que as publicações passem a ser emitidas em seu nome, com atualização da capa dos autos. Defiro. Anote-se e proceda-se à atualização cadastral. 2.2. Da gratuidade de justiça ao requerido/reconvinte A documentação juntada (id. 71573922 e 71574578) comprova a hipossuficiência econômica do requerido, inclusive mediante cadastro em programa social. Defiro a gratuidade de justiça a Leonardo da Silva. 2.3. Da tempestividade da contestação e reconvenção A certidão de id. 95609782 já atestou a tempestividade da contestação e reconvenção. Recebo-as como tempestivas, restando prejudicado o pedido de reabertura de prazo. 2.4. Da desnecessidade de nova intimação pessoal da reconvinda e dos efeitos da ausência de resposta à reconvenção A parte autora/reconvinda foi regularmente intimada, por meio de sua advogada constituída nos autos, para apresentar réplica e contestar a reconvenção (id. 100407964), tendo decorrido o prazo sem manifestação (id. 104892302). Desnecessária nova intimação pessoal de Giselle Silva de Oliveira, porquanto a procuração acostada aos autos (id. 19564452) outorga poderes amplos e abrange os atos incidentais ao processo. A ausência de resposta não induz, contudo, presunção de veracidade dos fatos alegados na reconvenção, por se tratar de direitos indisponíveis relativos a guarda e alimentos de menor (art. 345, II, do CPC), cabendo às partes a comprovação dos fatos que alegam. Rejeito, no mais, o pedido de improcedência integral do pedido inicial deduzido na contestação, porquanto a matéria se confunde com o mérito, aplicando-se a teoria da asserção, razão pela qual sua análise fica postergada para a sentença. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA a) Quem detém, atualmente, a guarda de fato do menor P. B. S. D. O. e desde quando: ônus do requerido/reconvinte quanto ao alegado exercício da guarda de fato desde outubro de 2022 (art. 373, I, do CPC). b) A conveniência da manutenção da guarda com o genitor ou de fixação de guarda compartilhada, à luz do melhor interesse do menor: ônus do requerido/reconvinte quanto aos fatos constitutivos do pedido reconvencional (art. 373, I, do CPC). c) As necessidades do menor e a capacidade financeira de cada genitor, para fins de fixação de alimentos, tanto na ação principal quanto na reconvenção: ônus da parte autora/reconvinda quanto às necessidades do menor e à capacidade financeira do requerido (art. 373, I, do CPC); ônus do requerido/reconvinte quanto à capacidade financeira da reconvinda (art. 373, II, do CPC). d) A existência de vínculo empregatício formal da reconvinda, para fins de eventual desconto em folha: ônus do requerido/reconvinte (art. 373, I, do CPC). e) A adequação do regime de convivência a ser fixado em favor do genitor não guardião: ônus de ambas as partes, na medida de seus respectivos interesses (art. 373, I e II, do CPC). 4. DAS PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento por inutilidade e preclusão. Caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas. 4.1. DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo: À Autora (art. 373, I, do CPC): O dever jurídico de provar a modificação superveniente no binômio necessidade-possibilidade, a alteração em sua capacidade financeira, bem como a alegada abusividade e excesso unilateral nos gastos de vestuário imputados à genitora; Aplica-se ao autor da reconvenção. Ao Requerido (art. 373, II, do CPC): O dever jurídico de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, notadamente a manutenção de sua incapacidade financeira e a indispensabilidade e adequação dos valores despendidos para o sustento da menor; Aplica-se à requerida da reconvenção. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes do teor desta decisão, inclusive o Ministério Público, bem como para que, em 5 (cinco) dias, caso desejem, formulem pedidos de esclarecimento ou reparo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.