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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5026689-59.2025.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELADO: DIMAS TADEU CAPPELLETTI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) ADVOGADO(A): ALMIR MELQUÍADES DA SILVA FILHO (OAB ES043017) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Vitória/ES, objetivando o cumprimento de acórdão da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora do INSS em implantar benefício previdenciário já reconhecido por decisão definitiva do CRPS caracteriza omissão administrativa apta a justificar a concessão de mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial deve ser submetida a limite máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda que objetiva exclusivamente a implantação de benefício previdenciário já reconhecido na esfera administrativa possui natureza previdenciária e insere-se na competência das Turmas Previdenciárias. 4. O mandado de segurança protege direito líquido e certo quando demonstrada a omissão da autoridade administrativa em cumprir decisão favorável ao segurado proferida pelo CRPS. 5. A ausência de implantação do benefício, sem demonstração de medida suspensiva ou impedimento juridicamente relevante, viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 6. O art. 117, § 1º, da Portaria MPS nº 125/2025 impõe ao INSS o dever de cumprir as decisões do CRPS no prazo máximo de 60 dias, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. 7. A possibilidade de futuras diligências ou de exercício da autotutela administrativa não afasta o dever de imediato cumprimento da decisão administrativa favorável ao segurado, observado posteriormente o devido processo legal. 8. A fixação de multa cominatória é medida adequada para assegurar a efetividade da ordem judicial, mas sua incidência deve ser limitada para evitar desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é cabível para assegurar a implantação de benefício previdenciário já reconhecido por decisão definitiva do CRPS quando o INSS permanece omisso em seu cumprimento. 2. A omissão administrativa no cumprimento de decisão favorável ao segurado viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo e autoriza o controle jurisdicional. 3. A fixação de astreintes para compelir o cumprimento da obrigação de fazer é admissível, devendo ser estabelecido limite máximo para sua incidência em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 537; Portaria MPS nº 125/2025, art. 117, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006434-48.2025.4.02.0000; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5041366-94.2025.4.02.5001, j. 15.07.2026; STF, Súmula 473. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao recurso de apelação do INSS apenas para limitar a multa ao total de R$ 20.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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