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TRF2 · 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026689-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA BORGES ADVOGADO(A): AFONSO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ215601) DESPACHO/DECISÃO No evento 41.1 a parte autora requer "a intimação da Autoridade Coatora para que, ao menos, esclareça como e quando o segurado do INSS – ora Impetrante, poderá receber os atrasados a que tem direito". A sentença proferida no Evento 26.1 limitou-se a determinar que a autoridade coatora procedesse ao cumprimento do Acórdão nº 11ª JR/7179/2023, da 11ª Junta de Recursos, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB:42/194.331.926-7, não há no título judicial determinação de pagamento de retroativos. No mais, conforme verbetes 269 e 271 da Súmula de Jurisprudência do E. STF, a sentença em mandado de segurança não produz efeitos pecuniários relativamente a períodos anteriores à impetração. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se para ciência. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
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