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5026682-55.2026.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5026682-55.2026.8.24.0064/SC AUTOR: NATANAEL MENDONCA DE QUADROS ADVOGADO(A): CAETANO BERTINATTI (OAB RS105697) AUTOR: ANA PAULA MENDONCA DE QUADROS ADVOGADO(A): CAETANO BERTINATTI (OAB RS105697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por Natanael Mendonça de Quadros, nascido em 23/07/2024, representado por sua genitora, Ana Paula Mendonça de Quadros, em desfavor do Município de São José/SC, para garantia de vaga em instituição de educação infantil, preferencialmente em turno integral e em unidade próxima à sua residência. Requereu, de forma subsidiária, vaga em turno parcial e, na ausência de vaga na rede pública, o custeio de instituição privada (evento 1). É o relato do necessário. Decido. Tem-se que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). O primeiro requisito encontra amparo na Constituição Federal (artigos 6° e 227) e nos artigos 4°, 53 e 54, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente. A segunda condição fica evidente pelo simples fato de a criança estar privada do direito à educação e impossibilitada de frequentar a creche sem prejuízo do exercício laboral de seu responsável legal, de modo a prejudicar, inclusive, o seu sustento. Como o infante está sendo privado de um direito constitucionalmente garantido, qual seja, a educação, não restam dúvidas de que o não acolhimento da medida antecipada poderá implicar em danos ao completo desenvolvimento e à iniciação do processo de educação básica. A propósito: "A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das 'crianças até 5 (cinco) anos de idade' (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. (...)" (ARE 639337 AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 15.09.2011). O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, pelo que se impõe à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais, concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches, pelo que se encontram presentes os pressupostos legais autorizadores da providência. Em relação à obrigatoriedade de fornecer creche em período integral, não desconheço que "o sistema educacional brasileiro não adota, com obrigatoriedade, a educação em período integral. O art. 34 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação dispõe que a jornada escolar no ensino fundamental deve ser de, no mínimo, quatro horas diárias e, de acordo com as possibilidades do ente público, este período deve ser ampliado, porém nada dispõe sobre o tempo de permanência das crianças no sentido infantil" (ARE 677008/SC, Relator: Min. Luiz Fux, Public 09/04/2012). Apesar disso, a jurisprudência vem conferindo o direito de permanência em turno integral quando comprovada a necessidade da criança e dos seus responsáveis legais, a fim de concretizar o direito à educação, o direito ao trabalho e à subsistência familiar. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA, NO TOCANTE À CONCESSÃO DE TRANSPORTE GRATUITO À MENOR. PREFACIAL AFASTADA. PEDIDO QUE DECORRE, DE MANEIRA LÓGICA, DO PLEITO PRINCIPAL. TOGADO SENTENCIANTE QUE ESTABELECEU UMA ALTERNATIVA À MUNICIPALIDADE PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, A FIM DE ASSEGURAR O ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PRECEDENTES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO FIGURINO LEGAL QUE PREVÊ A PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DA CORTE, DO STJ E DO STF. PERÍODO INTEGRAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE VAGA EM PERÍODO INTEGRAL. GENITORES QUE LABORAM EM HORÁRIO COMERCIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. TESE ACOLHIDA. MEDIDA QUE DEVE SER IMPLEMENTADA, NO MÁXIMO, EM 30 (TRINTA) DIAS. PRECEDENTES. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5028509-73.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-06-2022) (grifei) Destaco, também, o Enunciado n. X do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC: "Deve ser promovida a conciliação entre a oferta de educação infantil em período integral e parcial a partir da demonstração da efetiva necessidade de todos aqueles que compõe o núcleo familiar de que participa o (a) infante, analisando-se o caso concreto. (DJe n. 2.678, de 29-9-2017, p. 1). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, fixou a seguinte tese de repercussão geral: 1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. STF. Plenário. RE 1008166/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/9/2022 (Repercussão Geral – Tema 548) (Info 1069). No caso concreto, Natanael Mendonça de Quadros nasceu em 23/07/2024 e, portanto, encontra-se na faixa etária correspondente ao atendimento em creche. A residência da criança no Município de São José/SC consta da certidão de nascimento e do comprovante de residência juntados aos autos (evento 1). Extrai-se dos autos que a parte autora realizou inscrição perante a Secretaria Municipal de Educação. O documento apresentado registra classificação para atendimento em turno integral e parcial, com indicação de unidades educacionais distintas (evento 1, DOC14). Nesse contexto, em exame de cognição sumária, vislumbra-se a necessidade de que a vaga seja disponibilizada, neste momento, em meio período, pois a genitora atualmente, não possui vínculo laborativo, ou seja, possui condições de ficar com a prole durante parte do dia. No que toca à localização da unidade escolar, deve o Município priorizar estabelecimento próximo da residência da criança, em atenção ao art. 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso a rede municipal não disponha de vaga em unidade próxima, deverá indicar a alternativa mais acessível e informar a possibilidade de fornecimento de transporte escolar. Assim sendo, diante do contexto acima demonstrado, a tutela de urgência comporta deferimento, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A medida deve alcançar o fornecimento de vaga em creche, para o turno parcial, sem imposição imediata de custeio privado ou bloqueio de valores, pois ainda não há informação administrativa atualizada acerca da inexistência de vaga pública compatível. 1. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida e, por conseguinte, DETERMINO que o Município de São José/SC providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento de vaga e a matrícula de Natanael Mendonça de Quadros, em período escolar parcial, em instituição de educação infantil compatível com sua faixa etária, próximo de sua residência (Bairro Fazenda Santo Antônio), que deve possuir distância inferior a 5km (cinco quilômetros) da residência familiar, juntamente com o respectivo transporte escolar, sob pena de sequestro das verbas públicas necessárias ao custeio dos serviços. 1.1. O Município deverá comprovar nos autos o cumprimento da ordem, com indicação da unidade de ensino, do turno, da data da matrícula e da data prevista para o início da frequência. 1.2. Caso não exista vaga em unidade próxima da residência, o Município deverá informar, no mesmo prazo: a) a posição atualizada da criança na fila; b) as unidades consultadas; c) os turnos disponíveis; d) os critérios administrativos aplicados; e) a previsão concreta de matrícula; f) a possibilidade de fornecimento de transporte escolar. 2. Cite-se e intime-se o Município de São José/SC, com urgência, para cumprimento desta decisão e apresentação de contestação no prazo legal. 3. Intime-se o Ministério Público, com urgência, para intervenção no feito e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 179 do Código de Processo Civil e do art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. 5. Após, com a juntada das informações ou decurso do prazo legal, retornem os autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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