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5026671-63.2022.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5026671-63.2022.8.21.0027/RS AUTOR: WALTER D. FISCHER & CIA LTDA ADVOGADO(A): JANICE QUADROS DA SILVEIRA (OAB RS024662) ADVOGADO(A): GERALDO DE SOUZA (OAB RS025287) RÉU: MASSA FALIDA DE MATECO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO VIANA REIS (OAB RS024597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se do PROCESSO DE FALÊNCIA da MASSA FALIDA DE MATECO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., ajuizado por WALTER D. FISCHER & CIA LTDA. em 11 de abril de 1994, com falência decretada em 13 de outubro de 1994, com tramitação em autos físicos sob o nº 027/1.05.0000339, posteriormente virtualizado e implantado no sistema eproc sob o nº 5026671-63.2022.8.21.0027. O processo é regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, por força do art. 192 da Lei nº 11.101/2005. O síndico Girnei Roberto da Cás apresentou petição saneadora no evento 97, PET1, em cumprimento à decisão do evento 96, DESPADEC1, que determinou sua elaboração com vista à redistribuição do processo à Vara Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS, nos termos do Ato nº 238/2025-CGJ da Corregedoria-Geral da Justiça. Na petição saneadora, o síndico sintetizou o histórico do feito desde a decretação da falência em outubro de 1994, identificou os síndicos que atuaram no processo, relatou as principais movimentações processuais, descreveu o quadro de ativos e a situação dos bens arrecadados, e informou que o único crédito habilitado nos autos é o da própria autora da ação falimentar. Quanto aos ativos, a manifestação do evento 97, PET1, confirma o que já havia sido relatado ao longo dos autos: o único bem de expressão era o veículo VW Fusca, ano 1983, placas DN-4942, entregue à guarda do depositário João Ailton Lopes da Silva. Conforme informação prestada pelo próprio depositário no evento 86, PET1, o veículo pereceu em decorrência de deterioração pelo decurso do tempo, tendo seu registro desativado pelo DETRAN/RS em 6 de junho de 2003, como atestado pela certidão juntada no evento 84. Os demais bens relacionados nos autos, incluindo o caminhão Mercedes-Benz e a retroescavadeira, igualmente não subsistiram: o caminhão foi objeto de penhora em ações trabalhistas, e a retroescavadeira, conforme declarações constantes dos autos físicos, jamais integrou o patrimônio da massa falida, pertencendo à Construtora Portella, restando apenas seu chassi, conforme documentos dos eventos 2, OUT14, fls. 279, e 2, OUT28, fls. 554, e 2, OUT30, fls. 587. O DETRAN/RS informou não haver veículos em nome da massa (fls. 396, out. 19); a CRT Brasil Telecom confirmou a inexistência de terminais telefônicos em seu nome (fls. 393, out. 19); e o Cartório de Registro de Imóveis certificou a ausência de bens imóveis registrados (fls. 411, out. 20). Há, contudo, notícia de um valor depositado em juízo (fls. 477/478, out. 25), cuja natureza e disponibilidade deverão ser verificadas pelo Juízo receptor. Além disso, o síndico informou a existência de habilitações trabalhistas mencionadas nos autos (fls. 491/492, out. 25, referentes aos processos nºs 027/1.05.0069386-5 e 027/1.05.0069387-3), ressaltando que as certidões de crédito expedidas pela Justiça do Trabalho não vieram aos autos (fls. 568, out. 29). O síndico registrou, outrossim, a existência de execuções fiscais da Fazenda Nacional (fls. 322/326 e 357, out. 18) e do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 327/328, out. 17, e processo de execução fiscal nº 27195004307, fls. 275, out. 14), que não se submetem à vis attractiva da falência. É o relatório. Decido. A petição saneadora apresentada no evento 97, PET1, atende ao disposto no Ato nº 237/2025-CGJ e ao determinado na decisão do evento 96, DESPADEC1. O documento contém a síntese processual, a identificação dos síndicos que atuaram no feito, o relato das principais movimentações, a descrição do quadro de ativos e a relação de créditos noticiados nos autos. O panorama fático é de falência frustrada: os bens da massa pereceram ou nunca existiram de fato no patrimônio da devedora, não há ativos disponíveis para pagamento de credores, não houve realização de rateios e o único crédito formalmente habilitado é o da credora requerente, Walter D. Fischer & Cia. Ltda., cuja própria falência foi encerrada em 2017, conforme noticiado no evento 2, OUT33, fls. 653. Esse conjunto de circunstâncias confirma que o processo se encontra em fase de encerramento, sem perspectiva de satisfação dos créditos habilitados. A decisão do evento 96, DESPADEC1, ressalvou a análise dos pedidos formulados pelas partes, pelo Ministério Público e pelo próprio síndico até a data da efetiva redistribuição, o que inclui as questões relativas ao depositário, ao valor depositado em juízo e à situação das habilitações trabalhistas ainda não formalizadas nos autos. Pelo exposto, homologo a PETIÇÃO SANEADORA apresentada no evento 97, PET1, em observância aos Atos nºs 237/2025-CGJ e 238/2025-CGJ da Corregedoria-Geral da Justiça, e determino, por conseguinte, a remessa dos autos à Vara Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS, para a qual o processo está programado para redistribuição conforme o cronograma estabelecido pelo Ato nº 238/2025-CGJ. Ao Juízo receptor, comunico as seguintes informações e providências relevantes pendentes: a) a falência está caracterizada como frustrada, sem ativos arrecadados ou disponíveis para pagamento de credores, com exceção de eventual valor depositado em juízo (fls. 477/478, out. 25), cuja natureza e destinação deverão ser verificadas; b) deverá ser apurada a situação das habilitações trabalhistas mencionadas nos autos (processos nºs 027/1.05.0069386-5 e 027/1.05.0069387-3), cujas certidões de crédito não foram juntadas aos autos, conforme registrado na petição saneadora e no ofício da 1ª Vara do Trabalho (fls. 568, out. 29); c) as execuções fiscais da Fazenda Nacional e do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 322/326, 357, out. 18; fls. 327/328, out. 17; e processo nº 27195004307, fls. 275, out. 14) não se submetem à vis attractiva da falência, devendo o síndico ser orientado a comunicar os respectivos Juízos acerca da redistribuição do feito, nos termos do art. 22, inciso I, alínea "b", da Lei nº 11.101/2005; d) verificadas e equacionadas as pendências acima, deverá ser proferida sentença de encerramento da falência, com publicação do respectivo edital, nos termos do art. 132 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Agendada a intimação eletrônica.

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