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5026671-42.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026671-42.2026.4.03.0000 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: COMFRIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC20663-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu pedido liminar destinado a compelir a Receita Federal do Brasil a efetivar atualização cadastral no CNPJ. Por sua vez, insurge-se a agravante sustentando, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo, posto que fundamentado em ato infralegal, sem amparo em Lei. Defende que a impossibilidade de atualização dos dados estaria causando prejuízos à empresa, dificultando a atividade empresarial. Requer a concessão de tutela recursal para determinar, no prazo de 48 horas, a atualização cadastral da empresa perante o CNPJ. Ao final, pede o provimento do recurso "para determinar à autoridade agravada que, no prazo de 48 horas, efetive a atualização cadastral da Agravante perante o CNPJ, relativamente ao processo administrativo de n. 13032.428695/2026-11, DBE de n. SPN2637023335 (Id n. 594129722) e à 18ª alteração contratual, ou a novo protocolo tecnicamente necessário para a mesma finalidade". É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, impende perquirir se presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A concessão de liminar em mandado de segurança é cabível “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, III da Lei n.° 12.016/09). No caso dos autos, a agravante impetrou o mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal em Jundiaí/SP, para que se reconheça a ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao deixar de efetivar a atualização cadastral decorrente das alterações contratuais pretendidas pela Impetrante. Relatou que, o pedido de alteração cadastral foi indeferido administrativamente em razão da existência de procedimento fiscal em andamento no CNPJ matriz da empresa. Diante disso, a impetrante sustenta a ilegalidade do indeferimento, em apertada síntese, sob o argumento de que fundamentado apenas em ato infralegal. Por sua vez, a r. decisão agravada indeferiu a liminar, em síntese, mediante os seguintes argumentos: “[...]. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar sem a oitiva da autoridade impetrada. A impetrante insurge-se contra o despacho administrativo que indeferiu o pedido de alteração cadastral pelo motivo "CNPJ matriz com procedimento fiscal de fiscalização em andamento na RFB", com base no art. 23, III, da IN RFB nº 2119/22 (ID 594129722 - p. 41). Segundo o dispositivo citado: Art. 23. Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ: [...] III - a existência de procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou Pela análise da cópia do processo administrativo de alteração cadastral (ID 594129722), verifico que o despacho de indeferimento está devidamente fundamentado, de modo que, nesta fase processual, deve prevalecer a legitimidade do ato administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. [...]. Pois bem. Nada obstante o quanto defendido pela parte agravante, verifica-se que a r. decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada quanto à ausência dos requisitos para a concessão da liminar inaudita altera parte. Registre-se que, segundo o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, lastreado no princípio da legalidade, vigentes em Direito Público, todo ato administrativo presume-se praticado em acordo com a lei, até que se demonstre o contrário. É fato que referida presunção não é absoluta, contudo, tratando-se de tutela provisória de urgência, a demonstração dos requisitos deve se dar de forma robusta. Nesse sentido: Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUTORIZAÇÃO PARA BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter autorização para blindagem de veículo automotor, objeto do Processo Administrativo nº 446010 – SICOVAB. O juízo a quo entendeu ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida em sede de cognição liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão de liminar em mandado de segurança; (ii) se os elementos trazidos pela agravante são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. O direito líquido e certo, pressuposto do mandado de segurança, é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, devendo estar suficientemente comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória na ação mandamental. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, de natureza juris tantum, a qual somente pode ser afastada mediante a apresentação de elementos hábeis a demonstrar a ilegalidade do ato praticado, o que não se verificou no caso concreto. Inexiste periculum in mora, pois não há risco de perecimento do direito na hipótese de acolhimento do pedido apenas ao final do provimento judicial, afastando-se a necessidade de tutela antecipatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. 2. O ato administrativo presume-se legítimo e verdadeiro, cabendo ao impetrante apresentar, de plano, prova pré-constituída apta a afastar essa presunção. 3. A ausência de risco de perecimento do direito afasta a configuração do periculum in mora necessário à concessão da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inciso III (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006643-53.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/08/2026, Intimação via sistema DATA: 10/08/2026) No caso dos autos, necessário o contraditório prévio, mormente o caráter satisfativo do provimento requerido. Dessa feita, considerando que a antecipação da tutela é hipótese excepcional, constituindo como regra a cognição exauriente mediante o devido contraditório, não se vislumbra a presença de fumus boni iuris para a concessão da tutela sem a oitiva da autoridade impetrada. Ademais, ausente a demonstração de risco de ineficácia do futuro provimento judicial. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). No que se refere ao último, o dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízos irreparáveis à atividade empresarial, em razão da não liberação da mercadoria, sem a sua especificação. Saliente-se, ademais, que não obstante a natureza alimentícia do produto (peixe), ele está congelado e não houve nenhum argumento na inicial acerca do risco de seu perecimento. Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia. Dessa forma, ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030206-23.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 10/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada

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