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5026664-88.2023.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026664-88.2023.4.03.6100 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: TAINA SAMMUT RUSSO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LINDSON RAFAEL SILVA - GO54492-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TAINA SAMMUT RUSSO em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a atribuição de pontuação em prova discursiva do concurso público para o cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital nº 01/2022, com a consequente reclassificação no certame. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. As rés apresentaram contestações, e a autora, réplica. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre as rés. Em apelação, a autora sustenta a ocorrência de irregularidades na correção da prova discursiva, requerendo a reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de os mencionados incisos do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o rol é meramente exemplificativo. À Súmula nº 568 do STJ (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) une-se a posição doutrinária que entende pela exemplificatividade do rol do art. 932 do CPC. O princípio da colegialidade não é violado, pois as decisões singulares são recorríveis por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC. Nesse sentido: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023; e ApReeNec nº 0024820-78.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, disponibilização em 02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC. Inicialmente, assevero que o edital estabelece uma lei interna e vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, devendo ser observado por ambas as partes. O cumprimento estrito do edital tem por objetivo assegurar a lisura do certame, firmando a máxima igualdade entre cada um dos concorrentes, desde a abertura do concurso. Outrossim, em observância à impessoalidade administrativa, para a inscrição no certame, basta que o candidato preencha os requisitos ali exigidos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), proferiu entendimento no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Confira-se a ementa: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (STF - Tribunal Pleno - RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 29/06/2015). Nessa esteira, não se verifica a extrapolação das questões impugnadas em relação ao conteúdo programático do edital. Ressalte-se, por oportuno, que a previsão de um determinado tema no edital engloba todos os elementos a seu respeito, o que poderá incluir atos normativos e casos paradigmáticos julgados pelas Cortes Superiores, não sendo obrigatória a previsão pormenorizada de subtemas. No caso concreto, as alegações deduzidas pela apelante, relativas aos itens B1 e D2 da questão 1 da prova discursiva, demandam o reexame das respostas apresentadas, de sua adequação ao espelho de correção e da pontuação atribuída pela banca examinadora. Os elementos apresentados não evidenciam ilegalidade manifesta apta a autorizar a excepcional intervenção judicial. A controvérsia possui natureza técnica e interpretativa, relacionada aos critérios de correção e à suficiência das respostas apresentadas na prova discursiva. Dessa forma, claro está que a autora busca rever a correção da Banca para a sua prova, através da análise interpretativa do conteúdo e da forma da resposta exigida pelo gabarito oficial, atraindo a incidência do Tema 485 do C. STF. Assim, irrepreensível a r. sentença ao julgar improcedente a demanda. Diante do irrisório valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 — mil reais), majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P. I. Observadas as cautelas legais, baixem os autos à Vara de origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada

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