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TJRS · 2ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5026662-55.2025.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) RECORRENTE: PAULO ELIZANDRO TEIXEIRA PONTES (RECORRENTE) ADVOGADO(A): VANESSA DA ROSA KROTH (OAB RS123753) DESPACHO/DECISÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que julgou recurso em sentido estrito, nos autos em epígrafe. Requereu a concessão da medida para "para impedir o prosseguimento da ação penal rumo à fase do art. 422 do Código de Processo Penal e a designação do julgamento pelo Tribunal do Júri até o exame da tutela pelo órgão competente" (24.1). Sustentou que (I) presente o fumus boni iuris, porquanto, na forma das razões do recurso especial, a decisão recorrida manteve a pronúncia "sem indicar, de modo individualizado, qual prova judicial independente demonstraria sua participação no homicídio" (24.1), (II) caracterizado periculum in mora, já que, "caso o processo avance antes da apreciação da validade da prova central da acusação, o Recorrente poderá ser submetido ao julgamento popular com base em elementos cuja suficiência jurídica é precisamente questionada neste recurso" (24.1), (III) "o prosseguimento também poderá esvaziar a utilidade prática do recurso especial, pois, realizado o julgamento pelo Júri, eventual provimento posterior exigirá a desconstituição de atos processuais subsequentes, com maior complexidade e risco de prejuízo à defesa" (24.1), e (IV) se trata de medida adequada e proporcional, pretendendo apenas a preservação do estado processual existente. Ainda, "subsidiariamente, caso não seja suspensa integralmente a marcha processual, requer-se que o juízo de origem seja impedido de designar a sessão do Júri até a apreciação do pedido cautelar pelo Superior Tribunal de Justiça" (24.1). É o relatório. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial tem caráter excepcional e depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso" (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). Nesse sentido: AgRg na TutAntAnt n. 309/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgRg na Pet n. 17.752/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; AgRg na TutCautAnt n. 943/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. No caso, o recorrente não logrou demonstrar plenamente o periculum in mora. Conforme a jurisprudência da Corte Superior, "a mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada" (AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/12/2022). Ainda, no procedimento especial dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri, "a pendência de recurso especial não obsta o seguimento da ação penal, tampouco impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Não há previsão legal de efeito suspensivo automático em recursos excepcionais para interromper a marcha processual" (AgRg no HC n. 938.680/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024). Desse modo, o prosseguimento da ação penal originária não configura, por si, circunstância apta a evidenciar o risco de dano legalmente exigido. Ademais, não havendo periculum in mora, desnecessário analisar a configuração do fumus boni iuris, diante da necessidade de preenchimento simultâneo de ambos os requisitos, como já exposto anteriormente. Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Após o processamento do recurso, voltem os autos a esta Segunda Vice-Presidência para exame de admissibilidade.
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