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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5026656-57.2026.8.24.0064/SC
AUTOR: JOAO PEDRO MELLO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
DESPACHO/DECISÃO
Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita
Aquele que solicita o benefício da gratuidade de justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos seus requisitos, conforme art. 99, §2º, do CPC, e Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura Catarinense.
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver;
b) declaração de Imposto de Renda do último exercício;
c) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
e) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
f) contrato de locação, se houver;
g) relação de dependentes, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Registra-se que o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de justiça gratuita (TJSC, Agravo n. 50015313220198240000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 5-3-2020).
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados:
a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses;
b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração;
c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" à "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Fica ainda ciente a parte que, nos termos do Tema n. 1424/RR do STJ, a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
Isso posto, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC) e recolhimento do preparo.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5026656-57.2026.8.24.0064/SC
AUTOR: JOAO PEDRO MELLO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
DESPACHO/DECISÃO
Ocupam-se os autos de demanda que veicula matéria eminentemente bancária, figurando na lide instituição fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Extrai-se do art. 2º da Resolução 50/2011 - TJ, alterado pela Resolução 21/2018 - TJ, que fixou a competência das Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, que:
"Art. 2º Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis terão competência concorrente para:
I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), inclusive aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis e das comarcas de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring; e
II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, e os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca da Capital".
Dessa forma, à vista de a matéria deduzida no presente feito se amoldar ao teor dos indigitados preceptivos legais, deve-se reconhecer a incompetência deste Juízo, remetendo os autos ao Juízo competente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato.